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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 3

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança; V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento sobre a auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; VI - fomentar a transparência, a articulação com os conselhos de saúde e a promoção do controle social; VII - sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; VIII - articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e IX - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e a incorporação de inovações na área de auditoria do SUS. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência do Ministério; III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao: a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga; e h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério; V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde; VI - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, inclusive aqueles provenientes de demandas judiciais; VII - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais; VIII - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas; IX - promover a articulação entre os entes federativos e fomentar as ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS; X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS; e XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério; II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério; III - planejar, coordenar e monitorar as atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde; IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério; V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos; VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações de fiscalização administrativa das contratações no âmbito do Ministério; VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério; VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; X - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades descentralizadas do Ministério; e XI - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads. Art. 15. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério; II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e IV - coordenar as metas previstas nos planos nacionais de saúde e os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais. Art. 16. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete: I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde; II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde; III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS; IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde; V - orientar, supervisionar e apoiar o processo de qualificação dos instrumentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde; VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde; VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde; e IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde. Art. 17. Ao Departamento de Logística em Saúde compete: I - planejar, coordenar e executar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas; II - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas; III - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde; e IV - coordenar, orientar, avaliar e desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão. Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete: I - definir diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais; II - definir estratégias e desenvolver ações para o aprimoramento e para a inovação na gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério da Saúde; III - promover a padronização dos processos de governança e gerenciamento de projetos de cooperação técnica em saúde; IV - articular intersetorialmente estratégias referentes a programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde com órgãos e entidades, nacionais e internacionais; V - promover, no âmbito do Ministério da Saúde, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde; e VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde. Art. 19. Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete: I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS; II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS; III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS; IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde; V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS; VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos grupos de trabalho, no âmbito do SUS; VII - assistir o Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico- administrativo para as atribuições do Conselho, as suas comissões e os seus grupos de trabalho, no âmbito do SUS; VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa. Art. 20. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que se refere ao atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete: I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério; II - monitorar processos administrativos decorrentes de demandas judiciais sobre ações e serviços e propor medidas para o seu aprimoramento; e III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 21. À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde; II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção; III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde; IV - planejar a necessidade da força de trabalho, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde; V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde; VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde; VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde; VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde; IX - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere às políticas, aos programas e às ações da Secretaria; X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde. Art. 22. Ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária compete: I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e dos atributos da atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS; II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde; III - promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial; IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado; V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS; VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;