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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 4

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e as políticas de promoção da equidade em saúde; VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção primária à saúde; IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais e nos princípios e nas diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde. Art. 23. Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete: I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos: a) criança; b) mulher; c) pessoa idosa; d) homem; e e) adolescentes e jovens; II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e III - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis. Art. 24. Ao Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde compete: I - orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde; II - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas na rede de atenção à saúde; III - promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população; IV - difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas; V - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a organização e a valorização das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas; VI - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária, e disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estratégias de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças crônicas; e VII - estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas. Art. 25. Ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária compete: I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção primária, de acordo com a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde; II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS; III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde; V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento; VI - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção básica em saúde; VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de atenção primária à saúde. Art. 26. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete: I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS; II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da atenção especializada à saúde; III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde; IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde; V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde; VI - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS; VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS; VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer; IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei; X - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde; XI - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS; XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; e XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer. Art. 27. Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência compete: I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre: a) atenção hospitalar do SUS; b) atenção domiciliar do SUS; c) segurança do paciente; e d) urgência e emergência do SUS; II - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS. Art. 28. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete: I - elaborar, coordenar e avaliar: a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde; b) a política de sangue e hemoderivados; e c) a política da pessoa com deficiência; II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes; III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e IV - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção especializada em saúde. Art. 29. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete: I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde; II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde; III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde; IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas; e V - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos. Art. 30. Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete: I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde; II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade; IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade; V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde; VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros; VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Informação e Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados às ações de média e alta complexidade; VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados nos serviços ofertados à população; X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde; XI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde; XII - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e XIII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde. Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas compete: I - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS; II - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento; III - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento; IV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e V - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial. Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete: I - formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes: a) à Ciência e Tecnologia; b) à Assistência Farmacêutica; c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e e) à Economia e Desenvolvimento em Saúde; II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde; III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências; V - articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais; VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;