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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 5

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde; VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde e da avaliação de desempenho no SUS; IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado; X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde; XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; XII - participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região; XIII - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde; XIV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; XV - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva; XVI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; e XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, no que se refere ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS compete: I - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde; II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e para a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde; III - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde; IV - definir, em articulação com os órgãos governamentais competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde nas áreas da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual; V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais; VI - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VII - definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento tecnológico, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Art. 34. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete: I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito de suas competências; II - formular, implementar e coordenar as políticas nacionais de assistência farmacêutica, de medicamentos e de plantas medicinais e fitoterápicos; III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de suas competências; IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas competências; V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS; VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva; VII - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS e no âmbito de suas competências; VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde; IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e X - coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. Art. 35. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete: I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional de Promoção da Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS; II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia; III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde e disseminar o uso do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS; IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde; V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde; VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa; VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria; VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde; IX - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; X - acompanhar, promover e subsidiar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil; XI - acompanhar, promover e subsidiar as ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica; e XII - contribuir com a formulação e a implementação de programas e ações na área de bioética. Art. 36. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete: I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; II - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS; IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec; V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde; VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS; VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec; VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde; IX - definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário; X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS; XI - participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria; XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS; XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS; XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS; XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde; XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação; XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e XVIII - fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Rebrats. Art. 37. Ao Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde compete: I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS; III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS; IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS; V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde; VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde; VII - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos; e VIII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde. Art. 38. À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete: I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio: a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde; b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública; c) do Programa Nacional de Imunizações - PNI; d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde; f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde; g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública; II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério; III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde; IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública; V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde; VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde; VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações; VIII - prestar assessoria técnica, estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e potencializar a capacidade gerencial e o fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações; IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa; X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde; XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde; XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas; e XIII - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde. Art. 39. Ao Departamento do Programa Nacional de Imunizações compete: I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis; II - propor e promover a implantação e a implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;