DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 III - coordenar e executar ações relativas ao PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou quando for solicitado o apoio por parte desses entes; IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação; V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades; VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades; VII - acompanhar os processos relativos à aquisição e à distribuição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, em articulação com as demais unidades competentes; VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes; IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes; XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública; e XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes. Art. 40. Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete: I - propor normas relativas a: a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis; b) notificação de doenças transmissíveis; c) investigação epidemiológica; e d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários; II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação; III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando: a) for superada a capacidade de execução dos Estados; b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou c) houver riscos de disseminação em nível nacional; IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento; V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública; VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde; VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças; VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida; IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos; X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde. Art. 41. Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete: I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis; II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis; III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças e agravos não transmissíveis; IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e da promoção da saúde; V - coordenar avaliações dos programas e das ações nas áreas de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde; VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS; VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde; VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde; IX - articular e acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde; X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS; XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas e estratégias, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis; XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva; XIII - promover e divulgar as análises de dados gerados pelos sistemas de informação no âmbito do setor de saúde; e XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS. Art. 42. Ao Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente compete: I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde; II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde; III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS; IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças; V - coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde; VI - gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e VII - gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças. Art. 43. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete: I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à: a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids; II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais; III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências; V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; VI - definir a programação de insumos críticos para as ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e para o HIV/Aids; e VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências. Art. 44. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete: I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho; II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental; IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde. Art. 45. Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete: I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública; II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde; III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública; IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública; V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública; VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional; VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública; VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública. Art. 46. À Secretaria de Saúde Indígena compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS; II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com as demais Secretarias do Ministério; III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS; V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, de acordo com as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena; VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena; X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS; XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena; XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena; XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Art. 47. Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas e sua integração com o SUS; II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e sua integração com o SUS; III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena; V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS; VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena; VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;