DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção primária à saúde indígena; X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, com vistas a promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério da Saúde; XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; e XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde. Art. 48. Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena; II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena; III - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena; IV - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena; V - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento; VI - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e VII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena. Art. 49. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete: I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde; III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde; V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde; VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde; VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS; VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde; IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde; X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região; XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde; XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais. Art. 50. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete: I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde; II - promover ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e atendimento às necessidades de saúde das regiões; III - apoiar as escolas de governo em saúde e as redes colaborativas de educação na saúde, nacionais e internacionais, de ensino superior e técnico; IV - estabelecer estratégias para adequar e regular a rede de serviços do SUS como cenários de prática no ensino das profissões de saúde; V - estabelecer processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo; VI - coordenar processos formativos com abordagens, temas e metodologias inovadoras destinados ao enfrentamento dos problemas de saúde contemporâneos; VII - desenvolver ações e iniciativas de formação e qualificação em saúde, destinadas ao enfrentamento das iniquidades em saúde; e VIII - apoiar e promover iniciativas de educação popular em saúde. Art. 51. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete: I - promover estudos e propor metodologias de planejamento e dimensionamento da força de trabalho na saúde; II - atuar com os gestores estaduais, distritais e municipais para o fortalecimento do sistema de proteção social dos trabalhadores da saúde; III - estimular o desenvolvimento de processos de negociação de caráter permanente, de articulação e de cogestão entre gestores e trabalhadores da saúde, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração de planos de cargos, carreira, salários e vencimentos, com base em critérios definidos nacionalmente; V - planejar e coordenar ações de regulação do trabalho, consideradas as novas profissões e ocupações e aquelas estabelecidas no mercado de trabalho e na formação em saúde; VI - desenvolver ações de cooperação internacional para o enfrentamento dos problemas de gestão e regulação do trabalho em saúde; VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; e VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS. Art. 52. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete: I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações; II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software; III - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS; IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde; V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao SUS; VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e do compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde; VII - definir, implementar e monitorar as políticas, as práticas e os procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde; VIII - monitorar a conformidade das políticas de tecnologia da informação e comunicação e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal; IX - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS. Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação: I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS; II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD; III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS; IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS; V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital; VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. Art. 54. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete: I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; II - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde; III - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde; IV - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde; V - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde; VI - monitorar a conformidade da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e com as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal; VII - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde; VIII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação; IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde; X - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; XI - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; XII - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Saúde; XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde; e XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp. Art. 55. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete: I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde; II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde; III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde; IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde; V - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos; VI - apoiar o desenvolvimento e a disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados; VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação; VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde. Seção III Das unidades descentralizadas Art. 56. Às Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério da Saúde. Art. 57. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional. Art. 58. Ao Instituto Nacional de Cardiologia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete: I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas; II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiovasculares; III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação; IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins; V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais de alta complexidade na área cardiovascular; VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na cardiologia; e VII - fomentar estudos e promover pesquisas, com vistas ao incentivo à ampliação dos conhecimentos e à inovação e produção científica na área cardiovascular, cirurgia cardíaca e afins. Art. 59. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete: I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;