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Diário Oficial da União · 28/11/2023 · pág. 8

DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112800008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 225-B, terça-feira, 28 de novembro de 2023 II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação; III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação; IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia; V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas. Art. 60. Ao Instituto Nacional de Câncer, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete: I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer; II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados com prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas; III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia; IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas. Art. 61. Ao Instituto Evandro Chagas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete: I - desenvolver pesquisas científicas no âmbito das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical que visem à identificação e ao manejo dos problemas médico sanitários, com ênfase na Amazônia brasileira; II - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e controle de doenças e de vigilância em saúde ambiental; III - realizar vigilância em saúde dos agravos investigados pelas seções da área científica; IV - exercer as atividades de laboratório de referência nacional e regional que lhe forem atribuídas; V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde; VI - produzir e fornecer insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública em sua área de atuação; VII - apoiar as universidades regionais e nacionais na formação de recursos humanos em sua área de atuação; e VIII - contribuir na formação de recursos humanos. Art. 62. Ao Centro Nacional de Primatas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete: I - coordenar, planejar e supervisionar a criação e a reprodução de primatas não humanos, sob condições controladas e de excelência, para apoiar investigações biomédicas; II - coordenar, planejar, supervisionar e executar a política de desenvolvimento de pesquisas científicas em população de primatas não humanos; III - fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa epidemiológica e ambiental em saúde; IV - coordenar, planejar, supervisionar, estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, a etologia, a biologia e a patologia das espécies de primatas não humanos; e V - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, na sua área de atuação. Art. 63. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, subordinados à Secretaria de Saúde Indígena, compete: I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS na região e nos municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS; II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena; III - coordenar, planejar, fiscalizar e controlar as contratações de bens, serviços, obras e de insumos de saúde indígena; IV - elaborar e executar o Plano Distrital de Saúde Indígena, em consonância com as orientações e as diretrizes do órgão central; e V - gerir a rede de saúde indígena e o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, no âmbito de seu território. Seção IV Dos órgãos colegiados Art. 64. Ao Conselho Nacional de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. Art. 65. Ao Conselho de Saúde Suplementar cabe exercer as competências estabelecidas nos incisos I, III, IV, V e VI do caput do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 10.236, de 11 de fevereiro de 2020. Art. 66. À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.080, de 1990, e no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 67. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria- Executiva. Seção II Dos Secretários Art. 68. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Seção III Dos demais dirigentes Art. 69. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor, ao Ouvidor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 4 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Diretor de Programa CCE 3.15 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 1 Subchefe de Gabinete FCE 1.14 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . 2 Assessor CCE 2.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 . 1 Assessor Técnico FCE 2.11 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde 1 Secretário-Executivo FCE 1.09 . Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro 1 Secretário-Executivo FCE 1.09 . Divisão 2 Chefe FCE 1.09 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 . Divisão 1 Chefe FCE 1.08 . 1 Assistente CCE 2.08 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.06 . 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 . 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 1 Assistente Técnico CCE 2.03 . 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . . OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Ouvidor CCE 1.14 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão 3 Chefe FCE 1.07 . Setor 3 Chefe FCE 1.02 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Setor 2 Chefe FCE 1.02 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 . Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 . Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06