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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 71

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:40C4AF76

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

DECRETO MUNICIPAL N° 071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.217, de 23 de novembro de 2023 que trata da qualificação das Organizações Sociais com atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde no âmbito do município de Quixadá e dá outras providências.

O PREFEITO DE QUIXADÁ-CE, SENHOR RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 3.217 de 23 de novembro de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivo as Organizações Sociais e o processo de qualificação destas entidades;

CONSIDERANDO que as Organizações da Sociedade Civil com atuação relevante para Desenvolvimento Social, Econômico, Ambiental e Cultural, com sustentabilidade e empenho no enfrentamento das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que os relevantes serviços, equipes estrutura e relação com as comunidades se torna de interesse público estabelecer parcerias entre o poder público municipal e as Organizações, desde que devidamente qualificadas para esse fim;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 dispõe sobre o regime jurídico para parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil de modo transparente, responsável e exequível;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a titulo de reconhecimento e estruturação para parcerias.

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A qualificação de organizações da sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde como Organizações Sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade.

Seção I – Das diretrizes para qualificação de Organizações Sociais

Art. 2º. O Poder Executivo somente poderá qualificar como Organização Social as entidades com finalidades estatutárias dirigidas à gestão e/ou assistência à assistência social, à saúde, ao trabalho, educação, a cultura, ao turismo, a gestão ambiental, a habitação, a ciência e tecnologia, agricultura, à organização agraria, ao urbanismo, ao saneamento, ao esporte e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos, conforme Art. 2º, Art 3º e Art 4º da Lei Municipal nº 3.217 de 23 de novembro de 2023: I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades; aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Município de Quixadá, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão; previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades; obrigatoriedade de publicação anual, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas neste Regulamento; participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da diretoria. conselho fiscal como órgão de fiscalização superior; escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; existência de Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável, Planejamento Estratégico organizacional estruturado e Política de Governança Organizacional. II - Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica: Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior; Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade. III - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

CAPÍTULO II – DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento conforme Edital de Chamamento Público correspondente e deverá enviar cópia dos seguintes documentos: I - Estatuto devidamente registrado em cartório; II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente; III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - Plano estratégico da entidade; V - Programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso; VI - Currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; VIII - Programa Integridade, Programa de Logística Sustentável e Política de Governança Organizacional em suas versões atualizadas. §1º. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria Municipal da área de atuação da entidade que está qualificando, por meio da CEQS - Comissão Especial de Qualificação e Seleção, num prazo de até 25 (vinte e cinco) dias após o seu recebimento, para verificação dos seguintes aspectos: Ao cumprimento das exigências especificadas na Lei municipal nº 3.217, de 23 de novembro de 2023, bem como neste Decreto; e Demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade e/ou do corpo técnico para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.