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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2023 · pág. 72

DOMCE 29/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72

§2º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário Municipal da área de atuação da entidade encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação. §3º. Sendo favorável para qualificação da entidade como Organização Social, o Procurador Geral do Município encaminhará minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social. §4º. Sendo desfavorável o parecer jurídico para qualificação da entidade como Organização Social, o processo será arquivado, respeitado o contraditório e ampla defesa.

Art. 4º. A entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, caso: I - Disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores públicos que lhes forem destinados; II - Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista; III - Descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto; e IV - Descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão. Parágrafo Único. A perda da qualificação de que trata este artigo dar- se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria Municipal da área correspondente devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação de uma entidade como Organização Social.

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º. O atendimento aos requisitos estabelecidos nos, é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º. O Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no artigo 1º deste Decreto, com ênfase no alcance de resultados.

Art. 9º. Para fins deste Decreto, considera-se: I - órgão supervisor: o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua supervisão; II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que pactue a execução de atividades e serviços mediante a celebração de Contrato de Gestão; e III - interveniente: outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio.

Art.10º. O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos: I - No preâmbulo: a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes; o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o número e a data de publicação da portaria de publicação de atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como organização social; II - Cláusulas dispondo sobre: o objeto do Contrato de Gestão; os direitos e obrigações dos partícipes; metas e prazos para sua execução do Contrato; indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se couber; critérios de avaliação de desempenho; detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da fonte respectiva; estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão; detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à Organização Social por conta do Contrato de Gestão; condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão; prazo e vigência; penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e foro para dirimir possíveis questões.

Art. 11. A programação das ações previstas no Contrato de Gestão será detalhada em projeto específico, estruturado na forma do artigo 7º da Lei municipal 3.217, de 27 de novembro de 2023, constituindo anexo integrante do Contrato de Gestão.

Art. 12. A eventual permissão de uso de bens públicos para a execução do contrato de gestão, bem como a eventual cessão de servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos intitulados, respectivamente "especificação do patrimônio público permitido" e "especificação do quadro de servidores cedidos", a serem elaborados segundo orientação da Secretaria relacionada diretamente ao Contrato de Gestão, e constituirão anexos integrantes do contrato de gestão.

Art.13. A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser discriminada em documento denominado "Sistemática de Avaliação" e constará de anexo específico do Contrato.

Art.14. A liberação de recursos financeiros para a execução do Contrato de Gestão deverá constar de documento intitulado "Cronograma de Desembolso Financeiro", a ser elaborado conforme o disposto em cláusula específica, salvo se prevista a liberação em parcela única, e será parte integrante do referido instrumento.

Art. 15. Para a celebração do Contrato de Gestão, a Organização Social deverá apresentar a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 16. O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao do exercício fiscal. §1º. Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.