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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 27

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900027 27 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . METAS INSTITUCIONAIS INTERMEDIÁRIAS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL . Indicador Finalidade Fórmula de Cálculo Unidade de Medida Meta Prevista 1ª etapa (março 2023 a setembro 2023) Apuração da Meta Intermediária . Meta Intermediária Realizada Implementação do Plano de Integridade Quantidade de ações executadas Percentual 30% 51% . Meta Intermediária Realizada Ações de Desenvolvimento, Capacitação ou Treinamento regulamente instituído Quantidade de horas de ações de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regulamente instituído ofertadas Horas 120h 123h . REFERENCIAL DE INFORMAÇÃO . Plano de Integridade https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a- informacao/governanca/Plano_de_integridade_Integra_MDHC.pdf . Ações de Desenvolvimento, Capacitação ou Treinamento regularmente instituído 00135.221357/2022-18 . Percentual Alcançado (%) Pontuação Atribuída à Meta Global (MG) . 75 < X £100% 80 . 65 < X £75% 70 . 55 < X £65% 60 . 45 < X £55% 51 . 35 < X £45% 42 . 25 < X £35% 33 . 0 < X £25% 24 PORTARIA Nº 742, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, nos incisos do art. 3º e no inciso VIII do art. 5º da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve: CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 1º Instituir a Política de Segurança da Informação, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da informação e, no que couber, no relacionamento com outros órgãos públicos ou entidades privadas. § 1º Todos os instrumentos normativos gerados a partir da Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania são parte integrante desta Política e emanam dos princípios e diretrizes nela estabelecidos. § 2º A estrutura da Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania é integrada por três instrumentos normativos, de níveis hierárquicos distintos, quais sejam: I - política de segurança da informação, documento obrigatório que define a estrutura, as diretrizes e as obrigações referentes à segurança da informação que devem ser seguidas; II - normas internas de segurança da informação, documentos que identificam as regras básicas de como devem ser implementados os controles definidos pela POSIN; e III - procedimentos de segurança da informação, documentos que instrumentalizam as normas internas, permitindo a direta aplicação nas atividades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º As diretrizes de segurança da informação previstas nesta Política e nas demais normas específicas de segurança da informação do Órgão são aplicadas a todos os colaboradores, conforme definição dada no Anexo I, que tenham acesso às informações e aos recursos de Tecnologia da Informação deste Ministério. Art. 2º A Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania tem como objetivos: I - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação; II - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados ou recebidos; III - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade das informações; e IV - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º As ações de segurança da informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania são orientadas pelos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios: I - disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do Ministério; III - responsabilidade dos colaboradores, constituída no dever de conhecer e respeitar a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e demais normas específicas de segurança da informação do Órgão; IV - alinhamento estratégico da Política e Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com o planejamento estratégico do Órgão, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal; V - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentos aplicáveis; VI - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura em segurança da informação; VII - clareza, no sentido de que as regras que se fundam nesta política devem ser claras, objetivas e concisas, a fim de viabilizar sua fácil compreensão; VIII - publicidade, transparência às informações, respeitando a privacidade do cidadão; IX - auditabilidade, no sentido que todos os eventos significativos dos processos e sistemas devem ser rastreáveis até o evento inicial, identificando, inclusive, o responsável pelo seu acontecimento; X - resiliência, significando que os processos, sistemas e controles devem ser projetados para que possam resistir ou se recuperar dos efeitos de um desastre; e XI - substituição da segurança em situações de emergência, ou seja, os controles de segurança devem ser desconsiderados somente de formas pré- determinadas e seguras, devendo existir procedimentos e controles alternativos previamente elencados para minimizar o nível de risco em situações de emergência. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito deste Ministério e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política. Art. 5º As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da informação do Ministério devem considerar, como referência, além das citadas no Anexo II, as melhores práticas de segurança da informação. Art. 6º As ações de segurança da informação devem: I - considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do Órgão; II - ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e autonomia das unidades do Ministério; III - ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; e IV - visar à prevenção da ocorrência de incidentes. Art. 7º O investimento necessário em medidas de segurança da informação deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos para o Ministério. Art. 8º Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compõe o seu ativo da informação e deve ser protegida conforme normas em vigor estabelecidas no âmbito do Órgão, e, no que couber, conforme normativos constantes do Anexo II. Art. 9º As pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa. Parágrafo único. É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do Órgão a assinatura de Termo de Responsabilidade ou Termo de Ciência, contendo ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e compromissos em decorrência deste acesso e penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. Esta Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, deverão ser divulgadas amplamente a todos os colaboradores, ainda que a atuação no Órgão seja temporária, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação. § 1º Os colaboradores devem ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da informação. § 2º As ações de capacitação previstas no parágrafo anterior deverão ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação. Art. 11. Todos os contratos de prestação de serviços, firmados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento às diretrizes desta Política de Segurança da Informação. Art. 12. A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será definida em norma específica. § 1º A estrutura prevista no caput deverá, contemplar em sua composição, ao menos: I - o Gestor de Segurança da Informação do Órgão; II - a(s) equipe(s) de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais; e III - os comitês e subcomitês de segurança da informação. § 2º A Política de Segurança da Informação integra o arcabouço legal do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá estar em conformidade com o modelo de governança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 13. A alta administração do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deve se comprometer com o desenvolvimento e com a implementação do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados. Art. 14. Cabe ao Comitê de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: I - estabelecer, regulamentar e rever, quando necessário, os princípios e diretrizes desta Política, promover a implementação das ações preventivas e corretivas de segurança da informação, de forma sistêmica e integrada aos negócios, e respaldar a realização de auditorias, dentre outras competências previstas em seu regimento; e II - estabelecer normas e procedimentos destinados a disciplinar e proteger o uso da informação no âmbito do Ministério, complementando a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sobre, dentre outros que julgar pertinente, os seguintes temas julgados relevantes para a sua atuação: a) Tratamento da Informação; b) Segurança Física e do Ambiente; c) Gestão de Incidentes em Segurança da Informação; d) Gestão de Ativos; e) Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações, como: e- mail, acesso à internet, mídias sociais, computação em nuvem, dentre outros; f) Controles de Acesso; g) Gestão de Risco; h) Gestão de Continuidade; i) Auditoria e Conformidade; j) Criptografia; e