DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900097 97 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.007541/2023-57. Fiscalizado: AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - PORTO DE SANTO ANTONIO., CNPJ nº 40.817.926/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Recife no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 006067-4 (SEI nº 1956598) e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12, inciso II da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, por não ter apresentado as informações constantes no Ofício nº 79/2023/GRERE/SFC/ANTAQ, prejudicando a apuração, pela fiscalização da ANTAQ, dos fatos narrados na Denúncia nº 50001.020239/2023-69. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.638, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste II, na área de abrangência da Gerência- Executiva Belo Horizonte. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.144702/2022-43, resolve: Art. 1º Classificar como "Dominical"- "Terrenos e imóveis mantidos para a venda" os imóveis situados na Rua Furtado de Mendonça, Lotes 23, 24 e 25, Bairro Nova Cachoeirinha, Belo Horizonte, Minas Gerais, inscritos no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob os nº 10741-11, 10742-11 e 10743-11, vinculados à Superintendência Regional Sudeste II - SRSE–II, na área de abrangência da Gerência- Executiva Belo Horizonte. Art. 2º A SRSE–II deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb e Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e respectivamente, após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta PRES/DGPA/INSS nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III DESPACHO DECISÓRIO SRSE-III/INSS Nº 14139346, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 35311.000368/2009-95. Assunto: Reversão de doação de imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo, Seropédica/RJ, ao Município de Seropédica/RJ. Ementa: Ausência de registro da Escritura Pública de Doação (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil). Falta de transferência de propriedade. Desinteresse do INSS em edificar APS. Fundamentação Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998; Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020; Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022; Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022; Portaria nº 1.003/INSS/PRES, de 17 de outubro de 2008; Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012; Parecer nº 00002/2020/DPAT/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 04 de março de 2020; Parecer nº 00008/2020/DPA/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 19 de junho de 2020; Portaria DGPA/INSS nº 723, de 15 de março de 2022 e Portaria Conjunta PRES/DIROFL/INSS nº 24, de 13 de setembro de 2022. R E L AT Ó R I O Trata-se de procedimento administrativo para formalizar a reversão da doação do imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo, Seropédica/RJ, ao Município de Seropédica/RJ, objeto da Matrícula 1335, do 2º Ofício de Justiça - Serviço de Registro de Imóveis de Seropédica/RJ, devido à falta de registro da Escritura Pública de Doação e dos registros no SGPIWEB e no SIAFI. O Instituto Nacional de Seguro Social e o Município de Seropédica estabeleceram uma negociação para a construção de uma Agência da Previdência Social na localidade, conforme o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento - PEX. A Lei Municipal nº 434, de 05/07/2012 autorizou o Poder Executivo Municipal a doar ao INSS o imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo, Seropédica/RJ, objeto da Matrícula 1335, do 2º Ofício de Justiça - Serviço de Registro de Imóveis de Seropédica, destinado à construção, instalação e funcionamento de uma APS na localidade. A outorga da escritura pública de doação não foi concretizada, apesar de realizada Vistoria Técnica com parecer do INSS favorável a aceitação do terreno indicado e a manifestação favorável da Procuradoria do INSS no Parecer nº 1 1 2 / 2 0 1 2 / P R O S D U Q / S CO N S / P F E - I N S S / P G F/ AG U . Considerando que cessaram as razões que autorizavam a doação, a alteração da política de atendimento da clientela previdenciária estabelecida pelo INSS e a falta de interesse do INSS em instalar unidade no Município de Seropédica/RJ; D EC I S ÃO Na forma da competência estabelecida no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022; no Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022; no disposto pelo art. 22-B da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020; nas informações contidas no Processo Administrativo nº 35311.000368/2009-95; na regulamentação estabelecida pela Portaria nº DIROFL/INSS nº 732, de 07 de novembro de 2022 e na delegação estabelecida pela Portaria Conjunta PRES/DIROFL/INSS nº 24, de 13 de setembro de 2022; considera-se REVERTIDO ao MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA/RJ o imóvel destinado à construção de uma Agência da Previdência Social, situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo, Seropédica/RJ, objeto da Matrícula 1335, do 2º Ofício de Justiça - Serviço de Registro de Imóveis de Seropédica, devido à falta de transcrição da escritura pública de doação, documento imprescindível para a transferência de domínio. MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 496, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o exercício provisório de cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, com base no disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 84, § 2o, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 11 de julho de 2012, resolve: Art. 1º Poderá ser efetivado o exercício provisório de cônjuge ou companheiro de servidor do Ministério das Relações Exteriores, no exterior, que também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O exercício provisório de que trata o caput deste artigo observará, cumulativamente, os seguintes critérios: I - impossibilidade técnica de realização de teletrabalho no cargo ou função de origem do servidor; II - tramitação de processo administrativo, junto ao órgão de origem, com base nas diretrizes da Orientação Normativa n. 5 SEGEP/MPOG, de 11 de julho de 2012 ou normas equivalentes dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais normas que regulamentem o tema; III - compatibilidade do cargo de origem com funções de assessoramento técnico ou administrativo de diplomatas. IV - aprovação em programa de capacitação para o serviço no exterior a ser oferecido pela Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, que incluirá aferição de proficiência em inglês ou no idioma local do posto em que o servidor prestará o exercício provisório; V - não oposição do Estado receptor quanto à designação do servidor em exercício provisório, em conformidade com a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e/ou com a Convenção de Viena sobre relações consulares, e com as práticas internacionais; VI - possibilidade de adequação das instalações do posto, sem custos, para acomodação do servidor em exercício provisório; e VII - conclusão e cumprimento de penalidade de eventual Processo Administrativo Disciplinar. VIII - condições médicas ou psicológicas adequadas para exercício de função no exterior. §2º A impossibilidade técnica a que se refere o inciso I do §1º é caracterizada por: I - ausência da infraestrutura urbana de comunicação de dados adequada a sua realização; ou II - particularidades inerentes ao exercício de cargo efetivo com especialidade, que podem exigir atendimento presencial. §3º O processo administrativo a que se refere o inciso II do §1º deverá ser provocado pelo servidor interessado junto ao órgão setorial do SIPEC de seu órgão de origem. §4º A decisão sobre a compatibilidade do cargo a que se refere o inciso III do §1º é de competência do Ministério das Relações Exteriores. §5º A designação de servidor em exercício provisório não alterará a disponibilidade de vagas destinadas aos servidores do Ministério das Relações Exteriores no posto. §6º A publicação do ato de deferimento do exercício provisório, pelo órgão de origem, no Diário Oficial da União, dependerá da anuência prévia do Ministério das Relações Exteriores. Art. 2º É vedado ao servidor em exercício provisório, o exercício de atividades típicas das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, de atividades reservadas ao pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores, bem como a nomeação para a chefia de setor ou para o cargo de vice-cônsul. Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão Administrativa a decisão sobre os pedidos de análise de compatibilidade de cargos e de anuência do Ministério das Relações Exteriores para o exercício provisório em seus postos no exterior. §1º Os pedidos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhados, pelo órgão de origem, por ofício dirigido à Secretaria de Gestão Administrativa, com cópia do processo administrativo iniciado conforme o inciso II do §1º do artigo 1o. §2º A análise do Ministério das Relações Exteriores sobre os pedidos a que se refere o caput estará condicionada à apresentação, pelo órgão de origem, dos seguintes documentos: I - ato que designou a missão do cônjuge ou companheiro; II - declaração oficial da unidade setorial do SIPEC do órgão de origem acerca da impossibilidade técnica de teletrabalho do servidor; III - legislação referente à regulamentação do cargo ou função do servidor requerente, com a descrição de suas atribuições; IV - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao ato que determinou a designação para missão do cônjuge ou companheiro; e V - anuência do órgão de origem. §3o A designação do cônjuge ou companheiro deverá ocorrer de ofício para missão permanente no exterior, não sendo permitido o exercício provisório em caso de designação para missão eventual ou transitória. §4º Após decisão da Secretaria de Gestão Administrativa, o processo será devolvido ao órgão de origem, para adoção das providências cabíveis. Art. 4o As datas de início e término do exercício provisório deverão estar obrigatoriamente compreendidas entre as datas de início e término da missão do cônjuge ou companheiro designado, de ofício, para missão oficial. §1o O cônjuge ou companheiro poderá optar pelo encerramento antecipado do exercício provisório, comunicando a decisão ao órgão de origem e à Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores. §2o O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar, caso deixe de ser observado qualquer dos critérios estabelecidos no artigo 1º ou em caso de término da missão do cônjuge ou companheiro. Art. 5o Será exigido novo processo administrativo, com o cumprimento das exigências dos artigos 1º e 2º, para a efetivação do exercício provisório em outro posto, em caso de nova designação, de ofício, do cônjuge ou companheiro, para missão permanente no exterior. Art. 6o O servidor em exercício provisório permanecerá vinculado, para fins remuneratórios e funcionais, a seu órgão de origem. Parágrafo único. Não se aplicam, aos servidores em exercício provisório as disposições da lei 5.809/1971 e do decreto 71.733/1973, sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. Art. 7º O servidor em exercício provisório iniciará suas atividades em até sessenta dias da publicação do ato de deferimento, pelo órgão de origem, no Diário Oficial da União. Art. 8o Os pedidos de férias e o controle de frequência do servidor em exercício provisório seguirão os mesmos trâmites aplicáveis aos servidores do quadro do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará, no que couber, às licenças e aos afastamentos. Art. 9º. O servidor em exercício provisório ficará subordinado ao chefe do posto ou a membro do Serviço Exterior Brasileiro por ele designado, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá prestar assessoramento.