DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900098 98 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As atribuições do servidor em exercício provisório serão limitadas àquelas descritas no inciso III do §1º artigo 1º e serão exercidas no interesse do posto de destino, não sendo admitido qualquer tipo de atuação a pedido ou em representação do órgão de origem. § 2º O servidor em exercício provisório deverá: I. abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa e do país de exercício, II. guardar sigilo sobre temas relacionados ao trabalho e à atuação do Ministério das Relações Exteriores; III. respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; IV. manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; V. dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo. Art. 10. Será concedido, ao servidor em exercício provisório, acesso aos sistemas de informática do Ministério das Relações Exteriores limitado ao estrito cumprimento das atribuições a serem desempenhadas e nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores. Art. 11. O Chefe do Posto informará a Corregedoria do Serviço Exterior sobre eventual ciência de irregularidade, que poderá instaurar procedimento correcional para apuração dos fatos, com posterior remessa do resultado à Corregedoria, ou unidade análoga do órgão de origem, para as providências cabíveis. Art. 12. É vedado cometer ao servidor em exercício provisório atribuições estranhas ao cargo de origem, exceto em situações de emergência e transitórias. Art. 13. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar ao órgão de origem o término do exercício provisório. Parágrafo único. Caberá ao órgão de origem tomar as providências necessárias ao retorno do servidor a seu cargo e funções de origem. Art. 14. Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores não se aplica o disposto nesta portaria. §1º. Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores cujo cônjuge seja removido para o exterior no interesse da administração, será facultada a remoção, a pedido, para posto na mesma localidade, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos nas portarias que regem a movimentação de servidores do Ministério das Relações Exteriores e da existência de vaga. §2º. O disposto no parágrafo 1º se aplica aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores cujo cônjuge esteja servindo no exterior no momento da entrada em vigor desta portaria. §3º. Aos Ministros de Primeira Classe, considerando a natureza do cargo e as funções que exercem nos postos no exterior, não serão facultados, em qualquer hipótese, o exercício provisório ou a remoção, a pedido, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. MAURO VIEIRA