DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900242 242 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE S E R V I ÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.078, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Define as informações gerenciais a serem fornecidas ao Conselho Curador do FGTS pelos Órgãos e Entidades responsáveis pela gestão e operação do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso III do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º Definir as informações gerenciais do FGTS a serem disponibilizadas aos membros do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, tendo como conteúdo mínimo, dados e informações que permitam acompanhar o desempenho dos órgãos e entidades que integram a governança, gestão e operação do FGTS. CAPÍTULO I DO GESTOR DA APLICAÇÃO Art. 2º O Ministério das Cidades - MCID, na qualidade de Gestor da Aplicação do FGTS, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial e relatório de análise de desempenho sobre: a) a alocação de recursos nas áreas de saneamento, infraestrutura urbana e habitação e comparar com os valores inicialmente aprovados, ou reformulados quando for o caso, e com o mesmo período do ano anterior; b) a execução orçamentária no exercício, segregada por área de aplicação, por faixa de renda do mutuário, por tipo de imóvel e taxas médias praticadas por faixa de renda e por tipo de imóvel, e comparativamente ao mesmo período do ano anterior; c) o detalhamento da execução dos recursos alocados para descontos, discriminado por região, o quantitativo de famílias beneficiadas, os valores das devoluções e comparativamente ao mesmo período do ano anterior; d) os resultados dos indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico do FGTS indicado o grau de atingimento das metas fixadas para o período; e e) e as demais informações relevantes de que tratam outras Resoluções. Parágrafo único. Deverão ser incluídas, semestralmente, no relatório gerencial e no relatório de análise de desempenho as informações sobre: a) as operações enquadradas, hierarquizadas e selecionadas no âmbito dos programas de aplicação, contemplando: agente financeiro, tomador dos recursos, programa e modalidade objeto de seleção e comparativamente no mesmo período do ano anterior; e b) as providências tomadas para atendimento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle direcionados ao Gestor da Aplicação referentes ao FGTS. CAPÍTULO II DO AGENTE OPERADOR Art. 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial e relatório de análise de desempenho econômico-financeiro do FGTS sobre: a) a execução dos orçamentos econômico e financeiro, e comparativamente aos valores inicialmente aprovados, ou reformulados quando for o caso, e ao realizado no mesmo período do ano anterior; b) o valor desembolsado e o percentual em relação ao valor contratado por área e programa de aplicação; c) o fluxo financeiro com as principais entradas e saídas de caixa, conciliando o saldo inicial com o saldo final de disponibilidades e análise relativa ao risco de liquidez do FGTS, considerando eventuais eventos extraordinários que possam impactar a sustentabilidade do Fundo. d) o balanço patrimonial que deve contemplar as Disponibilidades, os Títulos Públicos Federais, Operações de crédito, as Operações de Mercado, os Depósitos Vinculados, Outros Passivos, e o Patrimônio Líquido; e) a demonstração do resultado do exercício que deve contemplar: as receitas de operações de crédito, de títulos públicos federais e operações compromissadas, do FI-FGTS, dos Créditos Vinculados, das operações de mercado, do Instrumento Financeiro Derivativo; as despesas com os depósitos vinculados, a taxa de administração, os descontos concedidos na habitação popular, as despesas com impairment; b) a carteira de Títulos Públicos e operações compromissadas: concentração por carteira, por taxa, por tipo (pré ou pós fixado); por ano de vencimento; e) a carteira de Títulos CVS com os prazos e taxas; f) as novações e provisões dos créditos vinculados do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; g) a Carteira Administrada com a taxa média, as provisões e a expectativa de retorno, e destacar, se houver, a existência de ênfase ou ressalva nos pareceres de auditores independentes nas demonstrações contábeis dos Fundos; c) as operações de mercado, inclusive as operações de CRI não vinculados à Carteira Administrada e de LCI, com os prazos e as taxas; e) a arrecadação bruta e a arrecadação líquida, inclusive por setor e comparativamente com o mesmo período do ano anterior; f) os saques ordinários consolidados pelos principais tipos, e comparativamente ao mesmo período do ano anterior; g) as operações de alienação e cessão fiduciária do Saque Aniversário com a quantidade e montante pago, por instituição financeira; h) os resultados dos indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico do FGTS, comparando-os às metas fixadas e ao desempenho no mesmo período do ano anterior; i) o estágio de negociação com a União das operações para assunção de risco nas operações do FGTS; j) as providências tomadas para atendimento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle direcionados ao Agente Operador referentes ao FGTS; k) as demais informações relevantes de que tratam outras Resoluções. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, responsável pela fiscalização dos recolhimentos do FGTS deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial e relatório de análise de desempenho sobre: a) o quantitativo de empresas e de trabalhadores alcançados pela fiscalização do FGTS, segregados por atividade econômica; b) a quantidade e o valor total das notificações lavradas; c) os valores de multas e juros arrecadados através do FGTS Digital; d) os valores recuperados via cobrança administrativa; e) os parcelamentos de débitos administrativos, discriminando entidades públicas e privadas; f) as informações sobre o desenvolvimento e a implantação do FGTS digital; g) as providências tomadas para atendimento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle direcionados à SIT referentes arrecadação, fiscalização e cobrança do FGTS, ressalvadas informações de caráter sensível relacionadas à fiscalização; h) as demais informações relevantes de que tratam outras Resoluções. Parágrafo único. Os resultados dos indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico do FGTS, comparados às metas fixadas, serão divulgados na periodicidade máxima de 6 (seis) meses. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN do Ministério da Fazenda, responsável pela inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial e relatório de análise de desempenho sobre: a) a quantidade e valores inscritos em Dívida Ativa, classificados por rating; b) os valores recuperados; c) negociação administrativa de crédito inscrito em dívida ativa do FGTS, discriminando entidades públicas e privadas; d) os resultados das metas dos indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico do FGTS; e) as providências tomadas para atendimento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle direcionados à PGFN referentes ao FGTS; f) as informações referente à representação judicial e extrajudicial do FGT S ; g) as demais informações relevantes de que tratam outras Resoluções. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CCFGTS Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do FGTS deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial sobre: a) o acompanhamento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle direcionados ao Conselho Curador do FGTS; b) as manifestações sobre os Projetos de Leis recebidos. CAPÍTULO VI DO COMITÊ DE AUDITORIA E RISCOS Art. 7º O Comitê de Auditoria e Riscos, órgão de assessoramento ao CCFGTS, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório das atividades realizadas no período. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE INVESTIMENTO DO FI-FGTS Art. 8º O Comitê de Investimentos do Fundo de Investimentos do FGTS - CI FI-FGTS, deverá encaminhar, bimestralmente, o relatório das atividades e deliberações realizadas no período. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRADORA DO FI-FGTS Art. 9º A Administradora do FI-FGTS, deverá encaminhar, bimestralmente, relatório gerencial e relatório de análise de desempenho sobre: a) os valores autorizados, subscritos, aplicados, reinvestido e resgatados; b) a composição da carteira por tipo de instrumentos e por setor; c) a rentabilidade acumulada no ano e desde o início da criação do FI-FGTS por período; d) as disponibilidades; e) a expectativa de resultado do ano; f) as principais realizações no período; g) as providências tomadas para atendimento das recomendações e determinações dos Órgãos de Controle referentes ao FI-FGTS; h) as demais informações relevantes de que tratam outras Resoluções. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. As informações de que tratam esta Resolução deverão ser repassadas à Secretaria-Executiva do Conselho Curador, a quem cabe o controle do fluxo das informações, que as encaminhará ao CCFGTS, ao Grupo de Apoio Permanente - GAP e ao Agente Operador para divulgação no Canal do FGTS. Art. 11. As informações de que tratam esta Resolução deverão ser apresentadas, bimestralmente, ao GAP e ao CCFGTS. Art. 12. Ficam revogadas: I - Resolução CCFGTS nº 243, de 10 de dezembro de 1996; II - Resolução CCFGTS nº 266, de 26 de agosto de 1997; III - Resolução CCFGTS nº 515, de 29 de agosto de 2006; IV - Resolução CCFGTS nº 851, de 17 de maio de 2017; e V - Resolução CCFGTS nº 1028, de 10 de março de 2022. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.079, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova os orçamentos financeiro, operacional e econômico para o exercício de 2024, e os orçamentos plurianuais, para o período 2025-2027, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os orçamentos financeiro, operacional e econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2024, e os orçamentos plurianuais para o período 2025-2027, na forma dos Anexos desta Resolução. § 1º O orçamento operacional será discriminado por região geográfica, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º Serão alocados R$ 9.950.000.000,00 (nove bilhões e novecentos e cinquenta milhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas física, no exercício de 2024. Art. 2º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2024 dos seguintes Indicadores Estratégicos do FGTS, constantes do Anexo I da Resolução nº 984, de 10 de dezembro de 2019: I - Spread de contratação, meta 1,72% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento); II - Aderência ao Orçamento de Desconto, meta 85% (oitenta e cinco por cento); III - Despesas com descontos, meta 21,53% (vinte e um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento); e IV - Volume sem Desembolso, meta 40% (quarenta por cento). Art. 3º Referendar a Resolução nº 1077, de 26 de outubro de 2023, publicada ad referendum no Diário Oficial da União de 27 outubro de 2023, Edição 205, Seção 1, Página 88. Art. 4º Ficam definidas, conforme Anexo III desta Resolução, as metas físicas de contratação de que tratam os itens 1 e 2 do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, para o exercício de 2024. Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador definirão, no âmbito de suas respectivas regulamentações, os procedimentos operacionais para aferição do alcance das metas de contratação de que trata o caput. Art. 5º O gestor da aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da sua entrada em vigor. Art. 6º O agente operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da regulamentação pelo gestor da aplicação. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO presidente do Conselho