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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 247

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Usa Viagens e Turismo Ltda RJ . 8 46215.039511/2007-81 15037100 Farmacia Adelmar Ltda-Me RJ . 9 46666.002122/2007-92 14935317 Fundiçao Silva Tres Rios Ltda M E RJ . 10 46215.038575/2007-65 15049043 Guiana Cabeleireiros Ltda Me RJ . 11 46215.000173/2015-06 205648801 Jama & Filhos Jardins, Conservacao E Limpeza Ltda RJ . 12 46228.003216/2012-13 24894745 Joselito Evan Equipamentos Eletronicos Ltda. RJ . 13 46215.044947/2007-92 15042847 Lanches Chamego Ltda - Me RJ . 14 46313.000627/2015-22 206124082 Luzete Comercio E Representacao Ltda - Me RJ . 15 46230.000699/2014-17 202781151 M. Alc. Artigos Esportivos Ltda - Me RJ . 16 46215.005384/2014-46 203042522 Okango Laticinios Ltda - Me RJ . 17 46215.009637/2010-27 23151811 Passo Musical Distribuidora De Cd`S Comercio E Bazar Ltda Me RJ . 18 46215.000973/2015-19 205686664 Planet Bord Bordados Ltda - Me RJ . 19 46215.036627/2008-40 14918421 Prevbras Sociedade Nacional De Previdencia Privada RJ . 20 46228.001956/2010-45 23249846 Ramos Textil Confecções E Comercio De Roupas Ltda RJ . 21 46230.005359/2014-74 204341922 Real Oceanico Comercio Varejista De Roupas, Calcados E RJ . 22 46334.000953/2015-91 205933807 Retifica De Motores Nacar Ltda - Me RJ . 23 46670.000534/2007-29 14920786 S Leal Creche e Pre Escolar - Me RJ . 24 46215.021784/2014-07 204789419 Sebastiao Filipe Ramos RJ . 25 46230.001350/2010-61 20025475 Sociedade Clínica Porto Da Pedra Ltda Me RJ . 26 46062.001142/2014-74 203954777 Supermercados Seropedica Ltda RJ . 27 46228.000482/2014-48 22733426 W Da Silva Gomes RJ 3.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 13040.101120/2021-31 210326301 Cariri Lanches e Refeições Ltda. Me ES . 2 13040.101316/2021-26 211592633 Otovip Colchões e Estofados Eireli - Me ES . 3 13040.101318/2021-15 211592650 Otovip Colchões e Estofados Eireli - Me ES . 4 13040.101320/2021-94 211592684 Otovip Colchões e Estofados Eireli - Me ES 4 - Nulidade. 4.1- Pela nulidade da decisão publicada no DOU de 28/11/2023, Seção I, pág.150, por erro material do seguinte processo por erro material . Nº P R O C ES S O AI/ NDFG E M P R ES A UF . 1 46256.003024/2018-57 216029520 Lazaro Machado Junior Confecção SP PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 138, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.349232/2023-03, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Estrada de Ferro Carajás, no percentual de 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), com base no IRT de 1,2537. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Estrada de Ferro Carajás a partir de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA 1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Cobre 17,90 R$/t 0,0662 R$/t.km . Combustíveis 53,20 R$/t 0,1965 R$/t.km . Ferro Gusa 27,61 R$/m3 0,1019 R$/m3.km . Manganês 12,56 R$/t 0,0465 R$/t.km . Minério de Ferro 12,45 R$/t 0,0459 R$/t.km . Demais Produtos 27,61 R$/t 0,1019 R$/t.km 2. Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Todas - R$/t 0,0262 R$/t.km Fórmula de Cálculo para as Tabelas de Referência 1 e 2: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga. PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga e distância em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. 3. Tarifa de Referência para o Transporte de Passageiros . Classe de Serviço Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade.km) . Valor Unidade Valor Unidade . Classe Executiva 27,38 R$/pass 0,3925 R$/pass.km . Classe Econômica 10,21 R$/pass 0,2115 R$/pass.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência 3: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de um passageiro da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por passageiro. PV = parcela variável, em R$ por passageiro em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário que calcula as tarifas máximas a partir das diversas combinações de mercadorias ou passageiros e distâncias está disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 814, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.355733/2023-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR