DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900248 248 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . JMV TURISMO TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA 008353 52.179.849/0001-78 . M M C TURISMO LTDA-ME 312127 03.162.694/0001-51 . MAYCON SERGIO SOTO HEREK TRANSPORTES LTDA 008354 46.651.058/0001-04 . PAXTOUR MOBILIDADE CORPORATIVA, TURISMO RECEPTIVO, LOCACAO DE VEICULOS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA 008355 13.281.794/0001-50 . PHF TRANSPORTE LTDA 001157 05.651.819/0001-32 . PORTINARI TRANSPORTES LTDA 008356 26.564.086/0001-79 . SERVICOS E PRATIKA LTDA 008357 97.526.675/0001-00 . STEZNER TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008358 44.973.300/0001-22 . TRILHA MUNDO FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008359 25.272.207/0001-46 . V.K. ALIANCA DE TURISMO LTDA 008360 00.084.217/0001-27 . VIACAO REAL TURISMO LTDA 008361 15.317.566/0001-19 DECISÃO SUPAS Nº 815, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.355657/2023-43, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . 3 T TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008345 44.046.160/0001-47 . AGNUS DEI LOCADORA LTDA 008346 34.910.597/0001-23 . ALBERTO LUCAS FILHO LTDA 008347 09.011.627/0001-12 . BLAKNEI FERREIRA TRANSPORTES LTDA 008348 32.449.389/0001-43 . CEZAR JC TRANSPORTES LTDA 008349 26.132.215/0001-50 . DAVI DOS SANTOS SILVA TRANSPORTE LTDA 003591 35.634.178/0001-79 . EDSON SOM AUTOMOTIVO E TRANSPORTE LTDA 008350 38.345.111/0001-02 . F G DA SILVA FALCAO NEGRO TURISMO LTDA 008351 51.566.022/0001-54 . GERALTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008352 07.474.494/0001-95 . HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA - TRANSPORTE LTDA 413180 21.849.568/0001-51 DECISÃO SUPAS Nº 816, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e, considerando o que consta no processo nº 50500.350370/2023-27, decide: Art. 1º Retificar a Portaria nº 156, de 5 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2020, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) - FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) - FORMOSO (MG), operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.484.154/0001-90. Art. 2º Retificar a Decisão SUPAS nº 1.235, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2023, com a exclusão do mercado BRASÍLIA (DF) - FORMOSA (GO) autorizado como seção da linha BRASÍLIA (DF) - BREJOLÂNDIA (BA), prefixo nº 12-0573-00, operada pela REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.484.154/0001-90. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 406, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 061, de 20 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera: Art. 1º Aprovar a revisão ordinária da Agenda Regulatória do biênio 2023/2024, nos termos desta Deliberação. Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - Regulamentação da inspeção acreditada nos setores rodoviário e ferroviário; ................................................................................................................................. IX - Regulamentação das práticas da Agenda ESG (Environment, Social and Governance) no âmbito dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias." (NR) SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 63, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.346046/2023-12, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA - SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Platina Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS PORTARIA Nº 64, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.343377/2023-92, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da PORTARIA - SUFIS 52 (SEI nº 19637067) referentes à empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, com exceção da linha Campina da Lagoa (PR) - São Paulo (SP), prefixo nº 09-0168-00, conforme solicitação da empresa. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 A DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT; art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº 50600.037876/2014- 24, proferiu Decisão Administrativa de Segunda Instância DIR (16286480) no qual CONHECEU do Recurso Administrativo Recurso Administrativo Rescisão Contratual Consorcio Tecon (SEI nº 15980966) interposto pelo consórcio TECON/ARDO/RC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados e MANTEVE a decisão de RESCISÃO UNILATERAL do contrato TT-761/2020, com fundamento nos artigos 77, 78, incisos I, II, III e VII da lei nº 8.666/93, c/c o artigo 79, inciso I, da lei nº 8.666/1993, e com as consequências indicadas no artigo 80 da mesma lei, sob a corroboração da cláusula décima terceira do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, no contrato e no edital nº 000216/2020-00. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES Diretor "Art. 3º .................................................................................................................. I - RCR 3 - Gestão econômico-financeira dos contratos de concessões de rodovias federais; II - RCR 4 - Fiscalização e penalidades dos contratos de concessões rodoviárias federais; ................................................................................................................................. V - RCR 5 - Encerramento dos contratos de concessões de rodovias federais; .................................................................................................................................. VII - Classificação dos projetos de outorga rodoviária para definição de padrões referenciais para o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos dos contratos de concessão." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................. I - Suprimido; ................................................................................................................................. III - ESG Cargas - Ambiental, Social e Governança no transporte rodoviário de cargas; ................................................................................................................................. V - Aperfeiçoamento do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e de suas Instruções Complementares, de que trata a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022." (NR) Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral