DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900249 249 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 82 REALIZADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Em vinte e quatro de novembro de dois mil e vinte e três, às catorze horas e trinta minutos, foi realizada, presencialmente, na sede da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A., registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 53.3.0001030-7, inscrita no CNPJ 42.150.664/0001-87, vinculada ao Ministério dos Transportes, localizada no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-010, a octogésima segunda Assembleia Extraordinária. Participaram a UNIÃO, por meio de seu representante legal, o Senhor Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela portaria nº 64, de 09 de março de 2023, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Edição 50, Seção 2, Página 38, em primeira convocação, dispensada a segunda, por ser acionista única da empresa detentora da integralidade do seu capital social; o Senhor Antonio Mathias Nogueira Moreira, Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente desta Assembleia, na forma do art. 11 do Estatuto Social da Valec; e o Senhor Rafael Oliveira Silva, Secretário do Conselho Fiscal, secretariando a respectiva Assembleia Geral. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os participantes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros da Assembleia, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: Item I) Aumento do capital social. A UNIÃO votou pela aprovação do aumento de capital Social subscrito e integralizado no montante de R$351.003.517,63 (trezentos e cinquenta e um milhões, três mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), passando o Capital Social da empresa de R$23.678.774.820,80 (vinte e três bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) em 31 de dezembro de 2022, para R$24.029.778.338,43 (vinte e quatro bilhões, vinte e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), sem a emissão de novas ações. A integralização corresponde a valores remanescentes de Adiantamentos para Futuro Aumentos de Capital recebidos em 2021 e em 2022 e de saldo a integralizar constante no Patrimônio Líquido da EPL no momento de sua incorporação. Após a aprovação, o Art. 8º do Estatuto Social da empresa passa a ter a seguinte redação: . Estatuto vigente Estatuto proposto . Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 23.678.774.820,80 (vinte e três bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 24.029.778.338,43 (vinte e quatro bilhões, vinte e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Presidente do Conselho EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 82 REALIZADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Em vinte e quatro de novembro de dois mil e vinte e três, às catorze horas e trinta minutos, foi realizada, presencialmente, na sede da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A., registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 53.3.0001030-7, inscrita no CNPJ 42.150.664/0001-87, vinculada ao Ministério dos Transportes, localizada no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070- 010, a octogésima segunda Assembleia Extraordinária. Participaram a UNIÃO, por meio de seu representante legal, o Senhor Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela portaria nº 64, de 09 de março de 2023, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Edição 50, Seção 2, Página 38, em primeira convocação, dispensada a segunda, por ser acionista única da empresa detentora da integralidade do seu capital social; o Senhor Antonio Mathias Nogueira Moreira, Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente desta Assembleia, na forma do art. 11 do Estatuto Social da Valec; e o Senhor Rafael Oliveira Silva, Secretário do Conselho Fiscal, secretariando a respectiva Assembleia Geral. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os participantes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros da Assembleia, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: Item II) Eleição de Fernando Aldeia Loureiro, como representante dos empregados no Conselho de Administração. A UNIÃO votou pela eleição de FERNANDO ALDEIA LOUREIRO, brasileiro, solteiro, Engenheiro Civil, portador da carteira de identidade RG 2.3.4, expedido pela SSP DF, inscrito no CPF nº 735..-15, (Ofício nº 114/2023/CONSADINFRASA/AG?INFRASA, de 08 de novembro de 2023), como membro do Conselho de Administração, representante dos empregados, conforme Edital nº 40/2023, de 1º de setembro de 2023, no qual consta a homologação do resultado da eleição. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Presidente do Conselho de Administração Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 393, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº: 00190.103466/2020-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer n. 372/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 332/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.103466/2020-28, CONHECER e INDEFERIR o pedido de reconsideração formulado por RABELLO ENTRETENIMENTO EIRELI (RABELLO), CNPJ 21.029.498/0001-95. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 394, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.106204/2023-68 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica PBG S/A, inscrita no CNPJ 83.475.913/0001-91, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA nº 2144/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº 414/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 333/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 14044.720171/2022-71 originário da Receita Federal do Brasil, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 2.003.571,00 (dois milhões, três mil, e quinhentos e setenta e um reais), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 395, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 21000.035506/2020-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica COOPAVEL COOP E R AT I V A AGROINDUSTRIAL, inscrita no CNPJ 76.098.219/0001-37, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº 3176/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 417/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 334/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 21000.035506/2020-61 originário do Ministério da Agricultura e Pecuária, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 2.658.899,64 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 396, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.103363/2021-49 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e com fundamento no Parecer nº. 389/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 423/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 336/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, decido pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica TAKEDA PHARMA Ltda., CNPJ nº 60.397.775/0001-74, mas, no mérito, pelo seu indeferimento integral. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 397, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº: 00190.106368/2020-42 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Despacho n. 420/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 338/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106368/2020-42, conhecer, mas INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pela empresa JUDKAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 00.700.484/0001-81, com base no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO Nº 332, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.104884/2020-32 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, pelo art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e pelo art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União, adoto, parcialmente, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, e integralmente o Parecer nº. 00377/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 12 de dezembro de 2022, complementado pelo Parecer nº. 00093/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 18 de março de 2023, aprovados pelo Despacho de Aprovação nº. 00127/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, de 15 de setembro de 2023, complementados pela Nota Jurídica nº. 00028/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 4 de outubro de 2023, aprovada pelo Despacho de Aprovação nº. 00296/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU , todos da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no inciso V e II do art. 5º da Lei nº. 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, aplicar à pessoa jurídica TÜV SÜD BRASIL, CNPJ N.º 58.416.389/0001-30, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 18.210,51 (dezoito mil, duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, em que a empresa deve promover a publicação da decisão na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente, nos seguintes meios: (i) pelo prazo de 1 dia, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) pelo prazo de 30 dias, em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público; (iii) pelo prazo de 30 dias, na página principal em seu sítio eletrônico, em destaque. O EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELA PESSOA JURÍDICA DEVE VIR NOS SEGUINTES TERMOS: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO POR ATO LESIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.104884/2020-32 Decisão nº XX do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 18.210,51 (dezoito mil, duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: TUV SUD BRASIL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (TUV SUD BRASIL), CNPJ 58.416.389/0001-30 Por ter emitido documentos com informações fraudulentas à Agência Nacional de Mineração sobre a Barragem 1 (localizada em Brumadinho/MG e pertencente à VALE S/A), deixando de certificar as condições reais da barragem e obstruindo a fiscalização da ANM, além de ter auxiliado a VALE em tais emissões fraudulentas, ensejando a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelo artigo 5º, incisos II e V, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA Secretária-Executiva