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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 253

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900253 253 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Sergio Murilo Pereira Gil; 9.2. dar ciência desta deliberação à entidade de origem e ao interessado. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12559- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12560/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.524/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Especial de Ex-Combatente 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Ana Maria de Pinho Barbosa (269.072.086-87); Leiza Machado Caetano (731.324.386-34); Maria Hozana Ataide (000.127.476-70); Maria do Carmo Lacerda Pavão (885.204.636-49); Maria do Rosario de Paula Marçal (620.682.886-72). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão especial de ex-combatente emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs. Rubens Alves Barroso, Fernando Ataide Cavalcanti, Antônio Branco Coli, João Firmino de Paula e José Pavão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão especial em que figuram como instituidores os Srs. Fernando Ataide Cavalcanti, Antônio Branco Coli e João Firmino de Paula, determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar ilegais os atos de pensão especial em que figuram como instituidores os Srs. Rubens Alves Barroso (004.501.386-15) e José Pavão (176.252.116-49), recusando seus registros; 9.3. em relação aos atos considerados ilegais, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12560- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12561/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.834/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Barbara Evelin Nunes dos Santos (000.866.502-89); Cleonila Costa da Silva (076.946.282-00); Eliane Nunes dos Santos Muller (326.489.362-20); Eliete Nunes dos Santos Cruz (408.485.152-34); Elizabete Gomes dos Santos (286.418.412-53); Eni Ferreira da Silva (160.090.452-15); Georgete Pereira dos Santos (758.831.042-15); Leila Maria de Oliveira Viega Dorigheto (341.313.702-63); Maria Stela de Vasconcelos Nunes de Mello (119.929.722-49); Maria Zenilda de Oliveira Viega (061.800.136-08); Maria da Conceicao Pereira dos Santos (526.107.642-00); Milena Nunes dos Santos Panta (884.271.532-87); Odenise Monteiro de Vasconcelos (484.305.601-49); Sebastiana Souza dos Santos (274.747.552-20); Vanusa Pereira dos Santos (517.547.542-87).. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs. Edemar Alves de Vasconcelos, Alfredo Campos da Silva, Raimundo Nonato dos Santos, Lidio Pereira dos Santos e Francisco Braga Viega, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Edemar Alves de Vasconcelos (005.262.661-04) e Alfredo Campos da Silva (026.934.532-91), determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar ilegais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Raimundo Nonato dos Santos, Lidio Pereira dos Santos e Francisco Braga Viega, recusando seus registros; 9.3. em relação aos atos considerados ilegais, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos; e 9.6. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Cleonila Costa da Silva (076.946.282-00), é pensionista do ex-militar Alfredo Campos da Silva (026.934.532-91) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12561- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12562/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.083/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Danielle Baniski Mercer Salata (046.012.069-79); Luciane de Souza (763.953.409-72); Nilza da Silva Smitek (003.650.889-60); Patrycia Esteves Rosa Moro (936.806.869-00); Raquel Dacol (094.575.349-72); Reneir Machado Leal Moro (862.959.699- 68); Sandra Elizabeth Zimmermann de Souza Ricetti (763.965.769-53); Vilma da Costa Mercer (820.275.529-87). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs. Eurides Moro, Ruben Souza, Luiz Carlos Mercer, Martinho Smitek e Waldir Dacol, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Eurides Moro (059.357.410-91), Ruben Souza (002.544.609-68), Martinho Smitek (008.778.089-53) e Waldir Dacol (004.105.359-15), determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Luiz Carlos Mercer (039.283.069-87), recusando seu registro; 9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos; e 9.6. dar ciência da presente deliberação às interessadas e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12562- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12563/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.461/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Liane Maria Justo Waskow (488.028.590-00); Menaide Sortica dos Santos (687.253.530-04); Odeth Di Bernardo Negrello (637.266.880-72); Reila Morales Cavalheiro (411.814.410-72); Zeneida Tevah Casal (473.467.360-87). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores os Srs. Hilario Negrello, Alipio Justo, Ivony da Silva Cavalheiro, Flavio Casal e Odilo Rodrigues Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Hilario Negrello (053.908.420-49), Ivony da Silva Cavalheiro (048.401.780-20) e Flavio Casal (055.067.860-34), determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Odilo Rodrigues Santos (049.875.270-49), recusando seu registro; 9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;