DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12563- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12564/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.016/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Rita de Cassia Rosa Lima (267.085.901-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília ao Acórdão 10.894/2023-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame anteriormente interposto contra o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.161/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12564- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12565/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.972/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Cicera Maria da Conceição de Andrade (352.121.604-72); Cirleide Alexandre de Andrade (707.428.554-49); Cirlene de Andrade Oliveira (583.041.344- 20); Sheyla Alexandre de Andrade (039.524.084-09). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de pensão militar, emitido no âmbito do Comando da Marinha, em que figura como instituidor o Sr. Cicero Alexandre de Andrade, ocupante na ativa da graduação de Terceiro-Sargento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Cicero Alexandre de Andrade (018.240.314-91), negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12565- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12566/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.740/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessado: Nilzete Santos Garcez (270.800.997-49) 4. Órgão: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Nilzete Santos Garcez, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Nilzete Santos Garcez, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12566- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12567/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.431/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Neusa Des Essarts Santana (209.165.070-68) 4. Órgão: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Neusa Des Essarts Santana, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Vanilda Filgueira de Oliveira Santos, Elza Pedro e Christina Aparecida dos Santos, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12567- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12568/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.806/2023-1. 1.1. Apenso: 021.888/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Rogerio Ribeiro Martins (418.122.806-10). 3.2. Recorrente: Rogerio Ribeiro Martins (418.122.806-10). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Rogerio Ribeiro Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Rogerio Ribeiro Martins contra o Acórdão 4.341/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 4.341/2023-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Rogerio Ribeiro Martins; 9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato do recorrente. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12568- 40/23-1.