Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 261

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900261 261 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. cesse o pagamento decorrente do ato impugnado, reajustando os proventos do instituidor à graduação de Soldado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência da interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o submeta ao Tribunal para nova apreciação; e 9.4. determinar à AudPessoal a adoção de providências para a instauração de revisão de ofício do ato inicial de concessão de pensão militar instituído por Teodoro Anastácio Pinto, considerado legal pelo Acórdão 5.088/2019-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 012.509/2019-1. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12595- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12596/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.713/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Ribamar Rocha (149.948.521-20) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a José Ribamar Rocha pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região (DF e TO), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c. o art. 259, inciso II, 260, 2º, do Regimento Interno do TCU, e art. 7º, §§ 4º e 5º, da Resolução- TCU 353/2023, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de José Ribamar Rocha (ato 31498/2018), emitido em 2/5/2018; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de aposentadoria de José Ribamar Rocha; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região (DF e TO); 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12596- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12597/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.159/2009-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Erminio Campos Nogueira (172.963.077-49); Fidelcino Coati (324.258.569-00); Geraldo Alves Belini (095.530.109-20); Geraldo Alves Belini (095.530.109-20); Maria Aurea de Souza (167.343.949-72); Raquel Razoto da Silva (354.029.629-87); Rosa Bruning (534.512.449-34); Rui Agostinho da Silva (225.636.959- 53) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS e Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB-PR 23510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB-PR 19095) e outros, representando Raquel Razoto da Silva; João Luiz Arzeno da Silva (OAB-PR 23510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB-PR 19095) e outros, representando Geraldo Alves Belini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos inicialmente de aposentadoria, e agora de monitoramento dos Acórdãos 2.296/2010-1ª Câmara e 2.132/2014-1ª Câmara, que consideraram ilegais os atos de aposentadoria de Ermínio Campos Nogueira, Fidelcino Coati, Geraldo Alves Belini, Maria Áurea de Souza, Raquel Razoto da Silva e Rosa Bruning, em função do cômputo de tempo de serviço relativo a atividade rural sem que tivesse havido o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar cumprido o item 9.4.1.1.2 do Acórdão 2.296/2010-1ª Câmara, no que se refere ao inativo Geraldo Alves Belini, e o item 9.2 do Acórdão 2.132/2014-1ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Geraldo Alves Belini, de no 10227709-04-2014-000040-8, ordenando o seu registro; 9.3. dispensar os valores recebidos de boa-fé por Geraldo Alves Belini; 9.4. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de quinze dias a contar da notificação desta decisão, dê ciência do interior teor desta deliberação a Geraldo Alves Belini; e 9.5. determinar o retorno dos autos à AudPessoal para monitorar o acompanhamento, pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, do desfecho das demais ações judiciais referentes aos outros inativos que tiveram suas contas apreciadas pela ilegalidade nestes autos, conforme disposto no Acórdão 11.921/2020-2ª Câmara. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12597- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12598/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.328/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Câmara dos Deputados (CNPJ: 00.530.352/0001-59); e Irinilsa Pires de Castro Araujo (CPF: 033.380.531-34) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33815), Valeria Siqueira de Faria Gomes (OAB-DF 27953) e outros, representando Irinilsa Pires de Castro Araujo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Irinilsa Pires de Castro Araujo e pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.296/2022- 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da ex-servidora. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 3.296/2022-1ª Câmara; 9.3. fazer consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Irinilsa Pires de Castro Araujo (CPF: 033.380.531-34), ocorrido em 21/11/2013; 9.4. comunicar desta deliberação às recorrentes; 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12598- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12599/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.724/2020-6 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece (09.558.015/0001-44); Clemente Arrudão (181.857.648-16) 4. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB-SP 116.999) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Clemente Arrudão e Associação Paulista de Esporte, Cultura e Educação (Apece) contra o Acórdão 1.690/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso/S LIE 1510984-41, firmado entre a Apece e o Ministério do Esporte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Clemente Arrudão e da Associação Paulista de Esporte, Cultura e Educação (Apece) e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 1.690/2022-1ª Câmara; 9.1.2. julgar regulares as contas da Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação - Apece, dando-lhe quitação plena; 9.1.3. julgar irregulares as contas de Clemente Arrudão, ante a intempestividade no dever de prestar contas, aplicando-lhe a multa do art. 58, I, da Lei 8.443, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes encargos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12599- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12600/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.028/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Otávio Kolcheski (642.518.700-00) 4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Juan Pedro Fassina (OAB-RS 93.351), Maitê Locatelli (OAB-RS 108.889) e outros, representando Gilnei Dall Agnol; Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB-SC 11.985) e outros, representando a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste; Juan Pedro Fassina (OAB-RS 93.351), João Pedro Ribeiro Marques (OAB-RS 116000) e outros, representando Otávio Ko l c h e s k i 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Otávio Kolcheski contra o Acórdão 6.390/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e de demais responsáveis, condenando-os ao pagamento de débito e de multa com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0245461- 56/2007, cujo objeto era o fortalecimento do cooperativismo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ao acolher as razões do relator e de acordo com o parecer do Ministério Público junto TCU, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do acórdão original.