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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 262

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Manuel Pessoa Mendes, ex-servidor do Senado Federal, em benefício de Lucia Maria da Silva Ramos Mendes. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Manuel Pessoa Mendes em benefício de Lucia Maria da Silva Ramos Mendes e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.3.5. após a absorção da parcela, emita novo ato de aposentadoria, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12601- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12602/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.122/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00) 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 4. Unidade: Município de Ibicuí/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB-BA 15.837) e outro, representando a recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Gilnay Cunha Santana contra o Acórdão 4.971/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-a em débito e aplicando-lhe a multa, em virtude de não restituição integral dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para construção de uma unidade de educação infantil, após cancelamento do Termo de Compromisso 7.176/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários do acórdão original. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12602- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12603/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.536/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vanda de Farias Magalhaes Tourinho (380.916.821-15). 3.1. Interessada: Vanda de Farias Magalhães Tourinho (380.916.821-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), Deyr José Gomes Júnior (OAB-DF 6.066) e outros, representando Vanda de Farias Magalhães Tourinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Vanda de Farias Magalhães Tourinho contra o Acórdão 4.974/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. manter o julgamento pela ilegalidade do ato objeto dos autos e esclarecer ao Tribunal Superior Eleitoral que a recorrente faz jus a 12% a título de anuênios; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior Eleitoral. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12603- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12604/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.434/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Coelho Sampaio (040.638.053-87). 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 4. Órgão/Entidade: município de Novo Oriente/CE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Novo Oriente/CE por meio do convênio de registro Siafi 652526, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com base nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999; 9.2. arquivar o presente processo; e 9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12604- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12605/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.725/2023-0 1.1. Apenso: 019.726/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação. 3. Representantes: Deputado Federal Gustavo Gayer e Deputada Federal Júlia Zanatta. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades associadas a despesas realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no exercício de 2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, III, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos representantes; e 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12605- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12606/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.094/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Rosângela Lula de Medeiros (202.474.944-53). 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Rosângela Lula de Medeiros (202.474.944-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027), representando Rosângela Lula de Medeiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedido de reexame interposto por Rosângela Lula de Medeiros contra o Acórdão 451/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12606- 40/23-1.