DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (168.145/OAB-RJ), representando Sandra da Silva Azevedo; Tayane Panisset Perrotta (206.073/ OA B - R J ) , representando Leila Regina de Oliveira Gonçalves de Carvalho e Ana Maria Pereira dos Santos; Rafael Cunha Bárbara (99.299/OAB-RJ), representando Toesa Service S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para apuração de indício de dano ao erário identificado na execução do Contrato 22/2007, celebrado entre o Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) e a empresa Toesa Service S/A (Toesa), que teve por objeto a prestação de serviços de operacionalização de viaturas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa de Sandra da Silva Azevedo, excluindo-a da relação processual; 9.2. acolher as alegações de defesa de Ana Maria Pereira dos Santos e da empresa Toesa Service S/A e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares, dando-lhes quitação plena; 9.3. acolher as razões de justificativa de Heitor Luiz de Oliveira em relação à falha na avaliação da planilha de custos e formação de preços apresentada pela empresa declarada vencedora do Pregão Eletrônico 37/2007; 9.4. rejeitar as razões de justificativa de Heitor Luiz de Oliveira quanto à inabilitação indevida da licitante Savior Medical Service Ltda., em afronta ao princípio do formalismo moderado e, potencialmente, ao princípio da economicidade, deixando, todavia, de aplicar-lhe multa em razão das atenuantes referidas no voto condutor desta deliberação; 9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Leila Regina de Oliveira Gonçalves de Carvalho e aplicar-lhe, com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.8. informar o teor desta deliberação ao Hospital Federal de Bonsucesso e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12607- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12608/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.600/2023-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco Henrique Bezerra, CPF 046.243.601-25. 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2 (ato nº 98531/2018), relativo à alteração da aposentadoria concedida a Francisco Henrique Bezerra, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Francisco Henrique Bezerra no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.3. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12608- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12609/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.644/2023-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Jeruza Silva de Oliveira, CPF 101.174.745-68. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 31637/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Jeruza Silva de Oliveira, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria da Sra. Jeruza Silva de Oliveira, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12609- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12610/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.787/2023-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Ari Azevedo Soares, CPF 086.028.831-53. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 7732/2020), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Ari Azevedo Soares, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Ari Azevedo Soares, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12610- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12611/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.673/2019-4. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Alfa Construções e Serviços Ltda. - Me (05.848.701/0001-07); Lanice Ferreira de Macedo (378.145.914-49); Município de Governador Dix-sept Rosado - RN (08.349.094/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Dix -Sept Rosado - RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB/RN 80.233), representando Lanice Ferreira de Macedo; Klivia Lorena Costa Gualberto (OAB/RN 7.417), representando Prefeitura Municipal de Governador Dix-sept Rosado - RN. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso TC/PAC 0152/2007 (Siafi 632919) cujo objeto consistia na execução de sistema de abastecimento de água tratada, em consonância com o plano de trabalho aprovado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Governador Dix-Sept Rosado-RN do rol de responsáveis; 9.2. considerar revel a empresa Alfa Construções e Serviços Ltda. - ME, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sra. Lanice Ferreira de Macedo (ex-Prefeita de Governador Dix-Sept Rosado-RN) e Alfa Construções e Serviços Ltda. - ME, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-los solidariamente ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das