Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 265

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900265 265 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio do ato nº 24449/2021, e, a depender da providência por ela adotada, emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12616- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12617/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 036.471/2019-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ (06.993.556/0001-02); Gilson Scharnik (704.470.399-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ e Gilson Scharnik, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 750642, tendo por objeto a "Criação do Sistema de Informação de Gestão e Acompanhamento do Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (SIGEA PPCAAM) e implementação do mesmo mediante treinamento nacional e acompanhamento local em 11 UF e ao Núcleo Técnico Federal (NTF), com suporte de Help Desk e manutenção do sistema por 12 meses.", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo com relação ao Sr. Gilson Scharnik, falecido, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por falta de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo; 9.2. considerar revel o Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do responsável Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/2/2011 567.450,00 . 5/3/2012 436.500,00 9.4. aplicar ao Centro Brasileiro de Protagonismo Juvenil - CPJ, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de GO, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12617- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12618/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.053/2021-4. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Sonia Teresinha Beck, CPF 477.257.450-68. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato nº 16435/2020 (peça 3), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Sonia Teresinha Beck, autorizando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12618- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12619/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 046.792/2020-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de contas. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Savio Lins Mendes (421.613.714-87); Bruno Scalon Cordeiro (687.964.636-00); Claudio Rangel Pinheiro (047.022.396-00); Cleide Edvirges Santos Laia (462.438.446-68); Eudes de Gouveia Varela (330.330.057-72); Fe r n a n d o Coimbra Junior (621.595.504-34); Fernando Jose de Padua Costa Fonseca (210.356.791-91); Francisco Marcelo Rodrigues Bezerra (097.486.791-87); Francisco de Assis Xavier Segundo (441.584.914-87); Guilherme Soria Bastos Filho (656.964.926-49); Jose Ferreira da Costa Neto (144.219.173-20); Marcus Luis Hartmann (558.689.249-91); Maximiliano Ferreira Tamer (410.233.231-68); Newton Araujo Silva Junior (214.621.351-53); Paulo Marcio Mendonca Araujo (605.627.651-15); Rafael Asfora de Medeiros (034.401.264-63); Raphael Vianna de Menezes (040.027.474-41); Silvio Farnese (125.640.871-91); Waldenor Cezario Mariot (025.337.239-91). 4. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Antonio Savio Lins Mendes; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Marcus Luis Hartmann; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Silvio Farnese; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Cleide Edvirges Santos Laia; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Bruno Scalon Cordeiro; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Francisco Marcelo Rodrigues Bezerra; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Newton Araujo Silva Junior; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (18.421 OAB/DF) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Claudio Rangel Pinheiro; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Raphael Vianna de Menezes; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Jose Ferreira da Costa Neto; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Maximiliano Ferreira Tamer; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Guilherme Soria Bastos Filho; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Paulo Marcio Mendonca Araujo; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Eudes de Gouveia Varela; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Francisco de Assis Xavier Segundo; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Rafael Asfora de Medeiros; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Fernando Jose de Padua Costa Fonseca; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Fernando Coimbra Junior; Pollyana Mendes Fortaleza Alves Calvo (OAB/DF 18.421) e Tarciso Romulo Melo de Almeida (OAB/DF 18.727), representando Waldenor Cezario Mariot. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais referentes ao exercício de 2019 da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Francisco Marcelo Rodrigues Bezerra, Newton Araújo Silva Júnior, Antônio Sávio Lins Mendes, Eudes de Gouveia Varela, Fernando Coimbra Júnior, Francisco de Assis Xavier Segundo, Maximiliano Ferreira Tamer, Paulo Márcio Mendonça Araújo, Rafael Asfora de Medeiros, Raphael Vianna de Menezes, Silvio Farnese, Cleide Edvirges Santos Laia, Guilherme Soria Bastos Filho, Waldenor Cezario Mariot, José Ferreira da Costa Neto, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, Cláudio Rangel Pinheiro, Bruno Scalon Cordeiro, Marcus Luís Hartmann, José Ferreira da Costa Neto e Cláudio Rangel Pinheiro; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Francisco Marcelo Rodrigues Bezerra, Newton Araújo Silva Júnior, Antônio Sávio Lins Mendes, Eudes de Gouveia Varela, Fernando Coimbra Júnior, Francisco de Assis Xavier Segundo, Maximiliano Ferreira Tamer, Paulo Márcio Mendonça Araújo, Rafael Asfora de Medeiros, Raphael Vianna de Menezes, Silvio Farnese, Cleide Edvirges Santos Laia, Guilherme Soria Bastos Filho, Waldenor Cezario Mariot, José Ferreira da Costa Neto, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, Cláudio Rangel Pinheiro, Bruno Scalon Cordeiro, Marcus Luís Hartmann, José Ferreira da Costa Neto e Cláudio Rangel Pinheiro, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 2014, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação; 9.3. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Companhia Nacional de Abastecimento e ao Ministério da Agricultura e Pecuária; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12619- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12620/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.289/2022-5. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Jader Machado Amaral (547.189.377-87); Luís Renato de Carvalho Leite Campos (018.353.847-14); Marcos Luiz Gonçalves (798.796.167-15); Nelson Alexandre da Silva Monteiro (878.633.917-68); Ramon Luiz Menezes de Lamonica (929.198.717-49); Wilherme Borges Júnior (003.469.847-77). 4. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à representação apresentada pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas (MP/TCU) a respeito de possíveis irregularidades na utilização de recursos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para a aquisição de fuzis pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, III, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;