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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 266

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900266 266 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jader Machado Amaral, Nelson Alexandre da Silva Monteiro, Ramon Luiz Menezes de Lamonica, Wilherme Borges Júnior, Marcos Luiz Gonçalves e Luís Renato de Carvalho Leite. 9.3. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12620- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12621/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.716/2022-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Wanderley Bezerra Gomes (079.936.762-15). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Wanderley Bezerra Gomes pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Wanderley Bezerra Gomes (161759/2021, peça 9), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12621- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12622/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.815/2023-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria dos Anjos Correia Muritiba (228.646.284-49). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Maria dos Anjos Correia Muritiba, concedendo-lhe o registro; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12622- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12623/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.549/2020-2. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsáveis: César Dinamarco Corsi (738.219.858-87); Município de Sarapuí/SP (46.634.341/0001-10). 4. Entidade: Município de Sarapuí/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinícius Pereira de Barros Armada (OAB/SP 331.495), representando César Dinamarco Corsi; Natália Constantino da Fonseca (OAB/SP 407.650), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP 245.795) e outros, representando município de Sarapuí/SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conceder novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito de responsabilidade do município de Sarapuí/SP, em solidariedade com César Dinamarco Corsi, atualizado monetariamente e sem a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 3º, do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/1/2009 14.000,00 . 3/9/2009 40.000,00 . 5/11/2009 9.000,00 9.2. informar ao município de Sarapuí/SP que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao interessado e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12623- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12624/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.171/2023-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Kathya Augusta Thomé Lopes (214.252.562-87). 4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade do Amazonas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Kathya Augusta Thomé Lopes, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12624- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12625/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.930/2021-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ronaldo César Mattioda de Lima (298.932.247-72). 4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Oswaldo Cruz. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ronaldo César Mattioda de Lima (33781/2018, peça 3), negando-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal (RI/TCU); 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, pelo ex-servidor, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Oswaldo Cruz que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12625- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 12626/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.797/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Adrianne Antony Gonçalves (600.738.532-91); Gomes & Ventura Consultoria e Comercio Exterior Ltda (04.626.544/0001-14).