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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 267

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900267 267 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34); Aécio Flávio Ferreira da Silva (009.497.872-72); Lamisse Said da Silva Cavalcanti (335.753.472-04); Mauricio Aucar Seffair (160.285.032-15); Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas (04.322.004/0001-47). 3.3. Recorrente: Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34). 4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Adrianne Antony Gonçalves (OAB-AM 3.399), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16.010) e outros, representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB-DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB-DF 26.291), representando Aécio Flávio Ferreira da Silva; Carlos Eduardo Aragão Ventura, representando Gomes & Ventura Consultoria e Comércio Exterior Ltda; Helen Susane Machado de Miranda (OAB-AM 7.627), representando Lamisse Said da Silva Cavalcanti; Priscila Lima Monteiro (OAB-AM 5.901), Wellington Luís Lima Pereira (45.662/OAB-DF), representando Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira contra o Acórdão 6015/2022-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência dessa deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12626- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12627/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.138/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra No Estado do Rio Grande do Norte (00.375.972/0018-09). 3.2. Responsáveis: Gentil Ferreira de Souza (836.691.321-04); Iberê Paiva Ferreira de Souza (010.873.394-72); Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711- 49); Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02). 3.3. Recorrentes: Gentil Ferreira de Souza (836.691.321-04); Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711-49); Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02).. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flavio Henrique de Moraes Mattos (OAB-RJ 66.407). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Gentil Ferreira de Souza, Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos e João Olímpio Maia Ferreira de Souza, contra o Acórdão 1.268/2020-1ª Câmara, reformado pelo Acórdão 11.290/2020-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12627- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12628/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.819/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09). 3.2. Responsáveis: Eduardo Gonçalves (457.355.146-87); Instituto de Gestão Tecnológica Farmacêutica - IGTF (04.527.054/0001-60); Verbena Medeiros Brito (270.408.361-49). 3.3. Recorrentes: Verbena Medeiros Brito (270.408.361-49); Eduardo Goncalves (457.355.146-87). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laena Reinaldo Medeiros Brito Lima (OAB-TO 6.571); Fabio Mendonca e Castro (OAB-DF 18.484). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Verbena Medeiros Brito e Eduardo Goncalves, contra o Acordão 10.230/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12628- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12629/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.099/2015-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Almiralice Mendes Pereira (466.698.923-49); Dacio Rocha Pereira (431.836.543-34); Lidimar Baima Alves (176.110.673-20); Município de Presidente Juscelino - MA (06.003.891/0001-16); Rennya Patricia Siqueira da Silva Campos (452.302.263-15); Rubemar Coimbra Alves (022.179.023-34); Sonia Maria Santos Lopes (039.064.913-90); Terezinha da Silva Vieira (242.796.173-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Presidente Juscelino - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), Maria Abadia Alves (OAB-DF 13.363); Wandya Livia Firmino Nascimento (OAB-MA 15.269) e Annabel Gonçalves Barros Costa (OAB-MA 8.939). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os ex-prefeitos Município de Presidente Juscelino - MA, Rubemar Coimbra Alves e Dácio Rocha Pereira, bem como em face de Almiralice Mendes Pereira, ex-secretária municipal de saúde, e Sônia Maria Santos Lopes, ex-tesoureira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Sistema Único de Saúde ao município, nos exercícios de 2006 e 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Almiralice Mendes Pereira da relação processual; 9.2. declarar a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a Dacio Rocha Pereira, Lidimar Baima Alves, Rennya Patricia Siqueira da Silva Campos, Rubemar Coimbra Alves, Sonia Maria Santos Lopes e Terezinha da Silva Vieira, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Presidente Juscelino - MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/1/2010 15.000,00 . 3/3/2010 15.000,00 . 7/4/2010 15.000,00 . 26/4/2010 15.000,00 . 27/5/2010 15.000,00 . 23/6/2010 12.000,00 . 16/7/2010 12.000,00 9.4. informar o Município de Presidente Juscelino - MA de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência ao Município de Presidente Juscelino - MA e aos responsáveis. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12629- 40/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12630/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.422/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Josefa Maria de Macedo (001.056.013-06); Lucia da Silva Gomes (199.745.582-04); Luciana da Silva Gomes (587.078.162-00); Lucimar da Silva Gomes (287.431.992-91). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por Francisco Pereira Gomes em favor de Josefa Maria de Macedo, Lucia da Silva Gomes, Luciana da Silva Gomes e Lucimar da Silva Gomes, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. apresente à interessada Lucia da Silva Gomes o direito à opção pela manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios acumulados indevidamente; 9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, caso a interessada opte pela pensão militar, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 40/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12630- 40/23-1.