DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900279 279 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12687/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.654/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Crisantina Monturil do Rego (658.127.601-44); Neuza de Souza Luz (462.529.671-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12688/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.668/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Suely do Nascimento Feitosa (090.711.052-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12689/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.689/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Munif Halim Cury (223.997.398-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12690/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.842/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edson Joao Daniel (008.079.927-20); Josenete de Fatima de Lima Santos (011.778.129-08); Lucy da Conceicao Mello (006.216.637-94); Marlene de Fatima Wendt (839.172.250-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12691/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.882/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Rosali Zoroastro Martins (317.804.316-00); Ercilia da Cunha Leme Vieira (021.928.158-08); Iracema Lucena Barreto (301.299.358-40); Maria Denise Catunda de Clodoaldo Pinto (002.312.233-15); Queinti Matsuda (057.988.258- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12692/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.794/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliane Francisca da Silva Brito (265.835.694-34); Euliozina Barbosa de Oliveira Martins (065.223.238-85). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12693/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.805/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Eugenia de Oliveira Goncalves (856.403.017-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12694/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.867/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celeste Maria Amaral Dantas (217.424.212-53); Eliene Pereira de Lima (004.429.948-69); Jaci Ramos Grass (867.290.049-91); Jandira dos Santos Pereira da Silva (030.634.779-23); Maria do Socorro Lucas de Figueiredo (635.475.972- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12695/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, tendo em vista que os atos de concessão em exame ingressaram nesta Corte há mais de cinco anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: a) considerar tacitamente registrados os atos de concessão tratados neste processo; b) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão de ofício dos registros tácitos ora consignados, levando em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos; c) dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha e aos interessados. 1. Processo TC-029.848/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Isis Cristina da Silva Souto (202.124.884-49); Isis Cristina da Silva Souto (202.124.884-49); Marcia Cristina Souto Costa (050.067.804-95); Marcia Cristina Souto Costa (050.067.804-95); Marcus Eduardo Costa Souto (050.067.824-39); Marcus Eduardo Costa Souto (050.067.824-39). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12696/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.070/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Elias da Silva Santos (147.486.063-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12697/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de prestação de contas anuais do Banco do Brasil S/A, relativas ao exercício de 2004. Considerando que o presente processo foi sobrestado, em razão da necessidade da apreciação definitiva do TC 019.444/2005-2, referente a Relatório de Auditoria, e dos TC´s 019.476/2005-6, 019.018/2005-0, 019.024/2005-8 e 019.164/2005- 9, relativos a processos de Tomada de Contas Especiais decorrentes de fiscalização na área de publicidade e propaganda no Banco do Brasil; Considerando que, na apreciação de mérito dos processos sobrestantes, o Tribunal emitiu os seguintes julgamentos acerca da responsabilidade dos agentes do Banco do Brasil S/A, Henrique Pizzolato, à época, Diretor de Marketing, e Cláudio de Castro Vasconcelos, à época, Gerente Executivo de Propaganda: a) julgamento de tomadas de especiais irregulares e condenação dos responsáveis a ressarcirem ao Banco do Brasil débito apurado no exercício de 2004, no âmbito dos TC´s 019.164/2005-9 e 019.476/2005-6, respectivamente, por omissão no dever de supervisão e de fiscalização de contratos de publicidade e propaganda (itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 141/2020-TCU-Plenário, relatora E. Ministra Ana Arraes), bem como por omissão no dever de não prevenir a ocorrência de apropriação indevida, por parte das empresas de publicidade, do chamado 'bônus de volume', acrescido de comissão da agências, o qual pertencia ao Banco do Brasil (itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.184/2017- TCU-Plenário, relator E. Ministro José Múcio Monteiro); b) julgamento de tomada de contas especial irregular pela e aplicação de multa no TC 019.018/2005-0, cujo reflexo não alcança as contas ordinárias do Banco do Brasil, relativas ao exercício de 2004 (itens 9.3, 9.4 e 9.8 do Acórdão 3.349/2015-TCU- Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo); c) exclusão dos responsáveis da relação processual no julgamento do TC 019.024/2005-8 (item 9.1.1 do Acórdão 1629/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro Bruno Dantas); Considerando que no julgamento do TC 023.393/2007-4, o Tribunal acolheu as razões de justificativa do Presidente Interino do Banco do Brasil, Rossano Maranhão Pinto (Acórdão 2567/2018-TCU-Plenário, relatora E. Ministra Ana Arraes, revisor E. Ministro José Múcio Monteiro); Considerando que as irregularidades apontadas nos processos sobrestantes não comprometeram a regularidade geral das contas ordinárias dos responsáveis; Considerando que os débitos imputados aos responsáveis Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos, nos processos sobrestantes, totalizam R$ 383.450,69, o que corresponde a 0,11% do total de gastos de publicidade do Banco do Brasil S/A em 2004, em torno de R$ 350.000.000,00; Considerando que as irregularidades apontadas nos processos conexos não possuem materialidade suficiente para, isoladamente, impactarem toda a gestão dos responsáveis em análise; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU.