DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900280 280 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento deste processo; b) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir indicados, em face das falhas adiante apontadas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, expedindo-lhes quitação: b.1) Cássio Casseb Lima, CPF 008.377.188-30, Presidente interino, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, CPF 667.153.347-49, Vice-Presidente, por falta de transparência na divulgação do cumprimento das metas relativas ao Banco Popular do Brasil (item 46 desta instrução, subitem "a"); b.2) Henrique Pizzolato, CPF 296.719.659-20, Diretor de Marketing, e Sr. Cláudio de Castro Vasconcelos, CPF 252.377.641-34, Gerente Executivo de Propaganda, por omissão relativa à fiscalização da execução de contratos celebrados com as empresas D+ e Ogilvy & Mather Brasil Comunicação Ltda., porém sem impacto material relevante na gestão geral de contratos de publicidade (item 46 desta instrução, subitem "b"); c) julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados na peça 1, p. 5-23, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno (item 46 desta instrução, subitens "c" e "d"); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Brasil S/A; e) arquivar o presente processo, nos termos do artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.194/2005-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alon Feuerwerker (013.050.538-26); Amaury Patrick Gremaud (076.412.838-88); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antonio Sergio de Carvalho Rocha (229.711.815-53); Antonio Sérgio Riede (201.299.809-78); Artemio Bertholini (095.365.318-87); Augusto Brauna Pinheiro (331.671.335-20); Bras Ferreira Machado (081.892.691-00); Carlos Augusto Vidotto (775.888.358-34); Cicero Figueiredo Pontes (776.740.308-49); Clara da Cunha Lopes (317.380.281-00); Clenio Sevério Teribele (281.432.720-87); Cláudio Guimarães Júnior (663.948.647-49); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641-34); Cássio Casseb Lima (008.377.188-30); Derci Alcantara (179.207.520-00); Douglas Macedo (316.608.606-44); Douglas Ramiro Capela (597.814.597-00); Edson Machado Monteiro (102.027.571-53); Ernesto Rubens Gelbcke (062.825.718-04); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116-53); Francisco Ney Magalhães Junior (373.339.336-87); Henrique Pizzolato (296.719.659-20); Inácio Kiyohide Iha (668.841.878-91); Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); Ives Cezar Fulber (385.982.720-00); Izabela Campos Alcântara Lemos (340.698.281-68); Izaias Batista de Araujo (077.183.901-44); Jacinta Portela de Medeiros Reis (145.020.201-25); Joao Pinto Rabelo Junior (364.347.521-72); Joilson Rodrigues Ferreira (945.772.268-04); Jose Alves Pita Junior (160.799.066-00); Jose Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); Jose Hidelbrando da Costa Lustoza (115.951.755-04); José Antonio Machado (029.796.758-49); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287-68); José Carlos Soares (833.898.738-72); José Carlos Vaz (329.726.281-87); José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); José Luiz de Cerqueira César (015.357.018-03); José Maurício Cardoso Perez (603.361.887-49); João Batista Nogueira (022.710.871-04); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); João Carlos de Mattos (188.267.769-20); Juraci Masiero (196.287.900-30); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Luiz Awazu Pereira da Silva (667.367.307-91); Luiz Carlos Silva de Azevedo (528.768.537- 87); Luiz Eduardo Franco de Abreu (667.153.347-49); Luiz Gustavo Braz Lage (466.132.426-91); Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Luiz Oswaldo Sant Iago Moreira de Souza (014.831.963-72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marco Antonio Resende (096.871.651-20); Marcos Ricardo Lot (310.218.321-20); Marcos Tadeu de Siqueira (945.554.198-04); Marcos de Andrade Reis Villela (003.782.596-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Miguel Oscar Viana Peixoto (053.137.403-34); Murilo Castellano (410.852.646-53); Márcio Hamilton Ferreira (457.923.641-68); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Cesar Simplicio da Silva (497.415.437-00); Paulo Euclides Bonzanini (709.589.718-20); Paulo Roberto Dias Lopes (466.090.757-00); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Roberto de Oliveira (779.190.928-68); Paulo Rogério Caffarelli (442.887.279-87); Paulo Sérgio Navarro (505.296.506-06); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Pedro Paulo Carbone (953.618.558-04); Pedro Vieira de Sousa Junior (361.474.786-72); Reinaldo Kazufumi Yokoyama (880.390.059-49); Renato Donatello Ribeiro (872.998.368-15); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Jose da Costa Flores (285.080.334-00); Rodrigo Pirajá Wienskoski (134.559.988-95); Rogerio Fernando Lot (344.161.101-20); Rogério Sousa de Oliveira (916.215.698-53); Rosa Maria Said (465.895.117-72); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Satomi Iura (032.325.659-72); Silvestre Silva Serrano (143.770.631-20); Tarcisio José Massote de Godoy (316.688.601-04); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vinícius Balbino Bouhid (667.460.867-04); Walter Elias Furtado (679.770.227-53); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53); Angela Semiramis de Andrade Freitas Ribeiro Soares (024.487.187-68). 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40297/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12698/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em promover o apostilamento dos itens 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 3.984/2023 - TCU - 1ª Câmara, Sessão de 23/5/2023, por inexatidão material, de forma que: Onde se lê: "9.6. rejeitar as razões de justificativa de Alencar Severino da Costa, julgar irregulares suas contas e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00; 9.7. julgar regulares as contas de José Alex Botelho de Oliva, Paulino Moreira da Silva Vicente, José Manuel Gatto dos Santos, Antônio de Pádua de Deus Andrade, Francisco José Adriano, Luís Claudio Santana Montenegro, Cleveland Sampaio Lofrano, Celino Ferreira da Fonseca, Luiz Otávio Oliveira Campos, Egéferson dos Santos Craveiro, Marcio Luiz Bernardes Calves, Julio Alvarez Boada, Mario Novelino Alonso Soler, Rodrigo Mendes De Mendes e Noel Dorival Giacomitti, dando quitação plena, nos termos do art. 17 da Lei 8.443/92; 9.8. julgar regulares com ressalvas as contas de Angelino Caputo e Oliveira, dando quitação nos termos do art. 18 da Lei 8.443/92;" Leia-se: "9.6. rejeitar as razões de justificativa de Alencar Severino da Costa, julgar irregulares suas contas e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00, com fundamento no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/92; 9.7. julgar regulares as contas de José Alex Botelho de Oliva, Paulino Moreira da Silva Vicente, José Manuel Gatto dos Santos, Antônio de Pádua de Deus Andrade, Francisco José Adriano, Luís Claudio Santana Montenegro, Cleveland Sampaio Lofrano, Celino Ferreira da Fonseca, Luiz Otávio Oliveira Campos, Egéferson dos Santos Craveiro, Marcio Luiz Bernardes Calves, Julio Alvarez Boada, Mario Novelino Alonso Soler, Rodrigo Mendes De Mendes e Noel Dorival Giacomitti, dando quitação plena, nos termos dos arts. 16, I e 17 da Lei 8.443/92; 9.8. julgar regulares com ressalvas as contas de Angelino Caputo e Oliveira, dando quitação nos termos dos art. 16, II e 18 da Lei 8.443/92;" 1. Processo TC-036.542/2016-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Angelino Caputo e Oliveira (306.437.591-15); Antonio de Padua de Deus Andrade (286.634.203-82); Carlos Alberto da Silva (732.062.968-20); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Egéferson dos Santos Craveiro (065.118.958-66); Fabio Luis Gama Candido (299.080.768-33); Francisco Jose Adriano (077.812.938-19); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); José Manoel Gatto dos Santos (972.902.628-91); Julio Alvarez Boada (045.678.348-28); Luis Claudio Santana Montenegro (017.205.837-65); Luiz Orlando Fernandes (884.245.708-63); Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00); Marcio Luiz Bernardes Calves (727.726.468-15); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Mario Novelino Alonso Soler (018.935.858-08); Noel Dorival Giacomitti (150.481.369-34); Paschoal Rodrigues (311.747.529-04); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Flavia Nasser Villela (304.462/OAB-SP), José Pinto Irmão (93.929/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuaria de Santos S.a; Frederico Spagnuolo de Freitas (186.248/OAB-SP) e Aldo dos Santos Ribeiro Cunha (311.787/OAB-SP), representando Carlos Alberto da Silva; Frederico Spagnuolo de Freitas (186.248/OAB-SP), representando Marcos Barreto Fernandes; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (21.834/OAB-DF), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (17.354/OAB-DF) e outros, representando Celino Ferreira da Fonseca; Frederico Spagnuolo de Freitas ( 1 8 6 . 2 4 8 / OA B - SP) e Gabriel Nogueira Eufrasio (6745/OAB-CE), representando Cleveland Sampaio Lofrano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12699/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam da tomada de contas consolidada do Senado Federal e do Fundo Especial do Senado, referente ao exercício de 2007; Considerando que o controle interno do Senado examinou os atos de gestão praticados no exercício de 2007 e propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos gestores do Senado Federal e do Fundo Especial do Senado; Considerando que, nos termos dos pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), as ressalvas apontadas pelo controle interno incidem sobre os responsáveis: Agaciel da Silva Maia, Edval Ferreira Silva, Efraim de Araújo Moraes e José Alexandre Lima Gazineo; Considerando que, por meio do Acórdão 2.985/2018-TCU-Plenário, exarado nos autos da tomada de contas especial objeto do TC 031.240/2010-0, da Relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro, foram julgadas regulares com ressalvas as contas de Agaciel da Silva Maia e Efraim de Araújo Moraes, relativas a atos da gestão ora analisada; Considerando que, mediante o Acórdão 272/2023-TCU-Plenário, da Relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, foi arquivada a TCE objeto do TC 031.240/2010-0, em face do reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação às irregularidades decorrentes do Contrato 100/2006; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2646/2010-TCU-Plenário, exarado no TC 019.100/2009-4, da Relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro, foram parcialmente acolhidas as alegações de defesa de Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo, relativas à gestão da folha de pagamento do Senado Federal, nos exercícios de 2005 a 2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em relação ao processo abaixo especificado, com fundamento arts. 1º, inciso I, e 16, incisos I e II, e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: levantar o sobrestamento destes autos, tendo em vista o julgamento definitivo do TC 031.240/2010-0, por intermédio do Acórdão 272/2023-TCU-Plenário; julgar regulares com ressalva, as contas de Agaciel da Silva Maia, Edval Ferreira Silva, Efraim de Araújo Moraes e Jose Alexandre Lima Gazineo, dando-lhes quitação; julgar regulares, as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena; d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.230/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Aloysio Novais Teixeira (220.540.061-49); Antônio Cesar Nóbrega de Moura (185.634.141-00); Beatriz Dias de Faria Sena (553.936.836-34); Carlo Eduardo da Silva Lopes (301.429.386-53); Cassio Murilo Rocha (400.713.161-91); Cleber da Silva Alves (287.142.371-72); Edval Ferreira Silva (179.150.901-00); Edvaldo Oliveira de Carvalho (296.920.751-68); Efraim de Araújo Morais (108.730.234-04); Fernandes Tomyoshi Takuno (155.746.369-72); Joao Alberto de Souza (001.801.733-91); Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20); Marcelo Freitas de Souza (385.051.691-15); Otavio Mariz de Faria Junior (311.770.184-20); Tarcizio Sampaio Granjeiro (054.797.541-49); Waldair das Chagas (496.178.427-34). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12700/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor da ex-prefeita de Guaratinga/BA, Sra. Christine Pinto Rosa (gestão 2017-2020), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município, por meio do Convênio 245/2014 (Siafi 802919), cujo objeto era a implantação de melhorias sanitárias domiciliares, com a contrução de 30 módulos sanitários. Considerando que, no âmbito deste Tribunal, tendo em vista que os valores repassados não foram utilizados, a então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial procedeu à citação do ente municipal, para que os restituísse aos cofres da concedente, bem como a audiência de Christine Pinto Rosa, para que justificasse a omissão no dever de prestar contas; Consideranto que, a despeito da revelia da responsável, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com o aval do Ministério Público, entendeu que há, nos autos, elementos que justificam a não apresentação das contas, bem como demonstram a execução do objeto, em valores correspondentes ao recursos recebidos pelo Município; Considerando a atual impossibilidade de as contas serem apresentadas, em razão do impasse decorrente da ação de improbidade administrativa, na qual foi deferida liminar para realização do depósito judicial dos valores correspondentes às obras realizadas; Considerando as restrições operacionais da "Plataforma+Brasil", que só permite o pagamento por meio de ordem bancária em nome da empresa contratada; Consideranto o insucesso das medidas até agora adotadas pela atual administração do município para liberação dos recursos; Considerando que, nos termos do parecer do Parquet, "a movimentação dos valores depende do atendimento de determinação direcionada ao Banco do Brasil ou de nova decisão judicial";