DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900281 281 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar do recebimento da notificação, para que o Município de Guaratinga/BA adote todas as medidas necessárias à restituição dos recuros do Convênio 245/2014 à Funasa ou, se devido, ao pagamento da empresa Patamar Empreendimentos Imobiliários Ltda, responsável pela execução das obras previstas na avença, apresentando a respectiva prestação de contas; b) dar conhecimento desta decisão à Funasa, ao Departamento de Transferências e Parcerias da União, à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (gestor da Plataforma +Brasil), bem como ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaratinga - TJ/BA; e c) com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, sobrestar a apreciação do presente processo pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do recebimento da notificação a ser encaminhada ao Município de Guaratinga/BA. 1. Processo TC-000.195/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Christine Pinto Rosa (577.929.255-87); Prefeitura Municipal de Guaratinga - BA (13.634.985/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (22.274/OAB-BA), Remerson Francis Silva Conceicao (46050/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Guaratinga - BA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12701/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento dos Acórdãos 4.085/2021-TCU-1ª Câmara, 7.988/2021-TCU-1ª Câmara e 4.264/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erros materiais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos dos referidos acórdãos: No item 3.1 do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "3.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (10.475.689/0001-64); Secretaria de (...)"; Leia-se: "3.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão (10.830.301/0001-04); Secretaria de (...)"; No item 4 do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco."; Leia-se: "4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão."; No item 9.3 do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:"; Leia-se: "(...) o recolhimento da dívida ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:"; No item 9.7 do Acórdão 4.085/2021-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "9.7. enviar cópia do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, para ciência."; Leia-se: "9.7. enviar cópia do presente acórdão aos responsáveis e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão, para ciência."; No item 1.2 do Acórdão 7.988/2021-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco"; Leia-se: "1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão"; No item 4 do Acórdão 4.264/2022-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: "4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco."; Leia-se: "4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão.". 1. Processo TC-000.409/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Pinheiro de Araújo (169.323.744-04); Construtora Fenix Ltda (07.517.437/0001-46); Luis Alberto Plasencia Aguirre (375.585.444-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFES Sertão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Petronilla Xavier Gomes Plasencia (54706/OAB-PE), representando Luis Alberto Plasencia Aguirre; Daiane de Araujo Damasceno Dantas (36.460/OAB-PE) e Alex Luis Pereira Dantas (28.652/OAB-PE), representando Adalberto Pinheiro de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12702/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da empresa Globo Lat Comércio e Indústria de Máquinas Eireli, de Gilberto Pereira de Moraes Júnior e de João Antônio Fernandes de Moraes, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) 03.10.0214.00, firmado entre a Finep e a aludida empresa, cujo objeto foi o "desenvolvimento de um sistema de produção de leite em pó adaptado à escala de produção de leite de cabra para fomento de pequenos e médios produtores"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplinou a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada dos autos por prazo superior a 3 anos (art. 8º); Considerando que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a data da reprovação da prestação de contas da avença, em 7/5/2014 (peça 37, p.1), e a data de notificação de Gilberto Pereira de Moraes Júnior, na qualidade de representante da empresa Globo Lat Comércio e Indústria de Máquinas Eireli, em 9/4/2019, solicitando saneamento das irregularidades (peça 39), o que implica a prescrição intercorrente; Considerando as manifestações uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de arquivamento do processo (art. 143, V, "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os art. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência deste acórdão aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-001.668/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Pereira de Moraes Junior (558.601.410-68); Globo Lat Comercio e Industria de Máquinas Eireli (04.300.538/0001-72); João Antônio Fernandes de Moraes (489.566.510-00). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12703/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - e de Gilberto Leal Serra e Silva, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 01.02.0186.00, de registro Siafi 472164, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a Fundape, cujo objeto foi a "adequação da infraestrutura de laboratórios de pesquisa da Universidade Federal do Piauí - UFPI - nos campos das ciências básicas e ciência animal"; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplinou a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º), bem como a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada dos autos por prazo superior a 3 anos (art. 8º); Considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data da prestação de contas da avença, em 9/4/2007 (peça 51), e as datas de notificação de datas de notificações da Funape e de Gilberto Leal Serra e Silva, em 25/4 e 24/7/2017, respectivamente (peças 57 e 63), implicando a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando as manifestações uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição quinquenal (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º e 11, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de arquivamento do processo; (art. 143, V, "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os art. 2º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência deste acórdão aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-001.674/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolv. e Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12704/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, 207, 208 e 214, incisos, I e II, do Regimento Interno do TCU, em acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, julgar regulares as contas da Sulclean Serviços Ltda., dando-lhe quitação plena, julgar regulares com ressalva as contas Elaine Verena Resener e de José Pozzobon, dando-lhes quitação, dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Santa Maria e aos responsáveis e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.648/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.505/2019-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Elaine Verena Resener (243.681.640-91); José Pozzobon (187.940.840-68); Sulclean Serviços Ltda. (06.205.427/0001-02). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Lucas de Menezes Bolzan (115687/OAB-RS). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12705/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Aline Mira Domingos, Celso da Silva Pereira, Cleide Portiro Castro, Fatima Alves Nobre, Fatima Roque Brunet, Joana Vieira Barreto, Jurema Sampaio Silva, Kleber Jose Fonseca, Maria Benedita da Silva, Maria da Penha Silva Rodrigues, Maria Luiza Lopes Pereira, Marilda Brito da Cruz, Nanci Azevedo Rocha, Orcilia Mendanha Pinto, Rosangela Pereira da Silva, Luiz Henrique Nunes da Silva e Jose Ernande Gomes de Souza, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ). Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre a notificação administrativa dos responsáveis (19/10/2016 e 31/7/2017 - peças 44 e 45) e o ato de impulso processual subsequente (6/9/2021 - peça 2 - ato de instauração de comissão de TCE), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-007.236/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aline Mira Domingos (141.294.207-12); Celso da Silva Pereira (141.491.167-09); Cleide Portiro Castro (144.591.067-52); Fatima Alves Nobre (144.591.047-09); Fatima Roque Brunet (047.306.707-28); Joana Vieira Barreto (144.968.967-10); Jose Ernande Gomes de Souza (483.650.847-91); Jurema Sampaio Silva (144.968.987-64); Kleber Jose Fonseca (144.968.977-92); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00); Maria Benedita da Silva (604.153.207-04); Maria Luiza Lopes Pereira