DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900282 282 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (747.563.897-91); Maria da Penha Silva Rodrigues (083.255.847-85); Marilda Brito da Cruz (143.641.677-97); Nanci Azevedo Rocha (143.917.737-67); Orcilia Mendanha Pinto (143.845.487-29); Rosangela Pereira da Silva (049.893.067-08). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do Inss No Rio de Janeiro - Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12706/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso III, 202, § 8º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar revel o responsável Danilo Vidal de Miranda, julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, e arquivar os autos, dando ciência ao município e ao responsável, de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.508/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04). 1.2. Entidade: Município de Trairão/PA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12707/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, ao Ministério do Esporte e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.615/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celia Maria Barbosa Rocha (590.977.958-34); Rogerio Auto Teofilo (209.092.764-04). 1.2. Entidade: Município de Arapiraca/AL. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12708/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Carlos Antônio Araújo de Oliveira, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 750206/2002, para aquisição de veículo automotor de transporte coletivo. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas final (12/4/2005 - peças 9-13) e o ato subsequente de expedição de parecer da execução física, ocorrido em 29/7/2014 (peça 14), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-010.261/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cajazeiras/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12709/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor de Iltamar de Araújo Pereira e da empresa E. P. Construções Projetos e Serviços Ltda., já decididos pelo Acórdão 7303/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 7.303/2021 - 1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres exarados nos autos, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum: Onde se lê: "9.3. aplicar a Iltamar de Araújo Pereira e à empresa E. P. Construções Projetos e Serviços Ltda. a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)," (...) Leia-se: 9.3. aplicar a Iltamar de Araújo Pereira e à empresa E. P. Construções Projetos e Serviços Ltda., individualmente, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), (...) 1. Processo TC-014.496/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iltamar de Araújo Pereira (621.730.493-72); E. P. Construções Projetos e Serviços Ltda (07.853.032/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Junco do Maranhão - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12710/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 889/2020-TCU-Plenário (peça 2), para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Itabaiana/SE; Considerando que, na sessão de 8/2/2022, mediante o Acórdão 585/2022-TCU- 1ª Câmara, este colegiado julgou irregulares as contas de Valmir dos Santos Costa, ex- prefeito municipal de Itabaiana/SE, e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento de débito, em valor correspondente aos honorários advocatícios pagos à referida banca, além de aplicar- lhes a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, em 21/2/2022 o responsável Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C apresentou os embargos de declaração peça 66, ora em apreciação, no qual alega a existência de omissão no acórdão condenatório, em relação ao argumento de que os valores recebidos pela banca foram destacados por autorização judicial transitada em julgado; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, em face desse posicionamento do STF, em 23/3/2022, comuniquei ao Plenário que, considerando o caráter vinculante da decisão adotada pela Corte Suprema, determinei a restituição à unidade técnica das tomadas de contas especiais instauradas em razão da utilização de recursos dos precatórios do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios, visando nova apuração de débitos, segundo os critérios do julgamento da ADPF 528; Considerando que, mediante o despacho peça 85, de 7/4/2022, determinei a aplicação do mesmo tratamento a este processo, ou seja, a apuração dos juros de mora e nova apuração do eventual prejuízo; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, por ocasião da prolação do Acórdão 585/2022-TCU-1ª Câmara, o argumento em relação ao qual o embargante alega ter havido omissão não consta das alegações de defesa da ora embargante, não havendo que se falar em omissão com relação a argumento que não foi submetido à apreciação do órgão judicante; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, inúmeros acórdãos, entre os quais os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos processos; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam certa similaridade com as das numerosos TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que, em razão do decidido na ADPF 528, dezenas de TCEs foram recentemente arquivadas pela Primeira Câmara, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; Considerando que a manutenção de decisão sujeita a recurso e que contraria o decidido na ADPF 528 e a novel jurisprudência do TCU é incompatível com a racionalização administrativa e a economia processual, devendo ser reformada de ofício; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que, na inexistência de pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, o relator formule proposta acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, II, 34, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 212 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; declarar de ofício a insubsistência do Acórdão 585/2022-TCU-1ª Câmara; considerar prejudicados os recursos de reconsideração pendentes de apreciação; e determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, ao embargante e ao Valmir dos Santos Costa. 1. Processo TC-017.719/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90); Valmir dos Santos Costa (488.192.985-20). 1.2. Recorrente: Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.3. Entidade: Município de Itabaiana/SE. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Roberto Webster Barbalho (25006/OAB-PE) e Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE); Lucas Cardinali Pacheco (4984/OAB-SE). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12711/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Jupi/PE; Considerando que, por meio do Acórdão 1039/2022-TCU-1ª Câmara, o Tribunal excluiu da relação processual Adalberto Teixeira Filho, à época, prefeito do Município de Jupi/PE, atualmente falecido, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, julgou irregulares as contas de Monteiro e Monteiro Advogados Associados, condenando o referido escritório advocatício a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação importância indevidamente recebida a título de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundef, bem como a recolher sanção pecuniária ao Tesouro Nacional; Considerando que, inconformado, o escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados opôs embargos de declaração ao Acórdão 1039/2022- TCU-1ª Câmara, em que busca o reconhecimento da legitimidade do recebimento dos honorários advocatícios; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef;