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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 283

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900283 283 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a então Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, após analisar documentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verificou que os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União somam valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao decidir processos de TCE que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos processos; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos; Considerando a possibilidade de ocorrência de outras irregularidades, que seriam de competência do Tribunal de Contas local; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em tornar insubsistente o Acórdão 1039/2022-TCU-1ª Câmara, determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, considerar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Escritório Monteiro e Monteiro Advogados ao referido acórdão, por perda de objeto, e dar ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.956/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Teixeira Filho - falecido (152.178.924-04); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Órgão: Prefeitura de Jupi/PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roberto Webster Barbalho (25006/OAB-PE) e Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12712/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Euricélia Melo Cardoso, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 667345, firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Laranjal do Jari/AP, e que tinha por objeto o atendimento à vítimas de desastre natural, em ações de defesa civil. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas final (30/7/2012 - peça 4) e o ato subsequente de análise técnica das contas, ocorrido em 3/5/2021 (peça 13), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-019.614/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12713/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio José Ferreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 667703, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Mogeiro/PB, e que tinha por objeto ações de socorro, assistência e restabelecimento às vítimas de desastre natural. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas final (11/12/2012 - peça 7) e o ato subsequente de análise técnica das contas, ocorrido em 22/9/2021 (peça 16), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedente. 1. Processo TC-019.617/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio José Ferreira (840.199.644-91). 1.2. Entidade: Município de Mogeiro/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto (36.085/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12714/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Maria de Souza Cunha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 671337, para atendimento aos atingidos por desastre natural. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas final (6/5/2013 - peça 9) e o ato subsequente de análise técnica das contas, ocorrido em 29/3/2021 (peça 16), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-019.618/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Maria de Souza Cunha (186.463.016-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Rio Casca/MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12715/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em desfavor de Wagner Alves Frazão Júnior e Ricardo Chaves Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Convênio Sudene/CPE 084/00, registro Siafi 406591, firmado entre a Sudene e o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas (IPSA), para desenvolvimento de metodologias de identificação, priorização e seleção de clusters. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a Nota Técnica CPTCE 14/2013 (31/3/2013 - peça 61) e o ato subsequente de digitalização do processo, ocorrido em 17/10/2019 (peças 68-69), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-021.002/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Chaves Lima (212.950.773-53) e Wagner Alves Frazao Junior (297.418.312-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12716/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Flávio Godoy da Rosa e Município de Fontoura Xavier/RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 657311, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Regional, para reconstrução de uma ponte sobre o Rio Pedras Brancas. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o parecer de execução física (1º/5/2014 - peça 39) e o ato subsequente de expedição do parecer 27/2020, ocorrido em 7/8/2020 (peças 40), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);