DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900284 284 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-021.005/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Flavio Godoy da Rosa (502.861.020-72); Prefeitura Municipal de Fontoura Xavier - RS (87.612.768/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fontoura Xavier/RS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12717/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis a seguir relacionados, julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação, e arquivar os autos, dando ciência aos responsáveis ao Ministério da Cultura e à Ancine, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.083/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Lucia da Silva Teixeira (115.411.991-20); Plateau Realizações Artísticas Ltda. (09.243.898/0001-01). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thais Sales Alencar Ferreira (29640/OAB-PE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12718/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A, de José Geraldo Medeiros da Silva e de Alexandre de Medeiros Wanderley, expedindo-lhes quitação, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, de acordo com os pareceres uníssonos da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, emitidos nos autos. 1. Processo TC-044.739/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuaria do Rio G do Norte S/a (08.510.158/0001-13); Jose Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hakahito Santos Galvão (11639/OAB-RN), representando Alexandre de Medeiros Wanderley; Joao Paulo Araújo de Souza (16376/OAB-RN), representando Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12719/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de fiscalização na modalidade Acompanhamento, nos termos dos artigos 214, I, e 242, IV, do Regimento Interno do TCU, com o objetivo de analisar a adequação das prestações de contas das 41 instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (art. 1º da Lei 11.892/2008) à Instrução Normativa - TCU 84, de 22 de abril de 2020, que regulamenta a prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal; Considerando que, não obstante o cumprimento das prescrições contidas na Instrução Normativa - TCU 84, de 22 de abril de 2020, por grande parte das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, foram identificadas inconformidades em algumas entidades, referentes ao descumprimento da obrigatoriedade da publicação de informações exigidas pelos artigos 8º, incisos I, II, III e IV, e 9º, § 1º, da IN-TCU 84/2020. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em expedir as ciências descritas no item 1.6 às entidades relacionadas, e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.808/2023-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Medidas: 1.6.1. Dar ciência às instituições, abaixo mencionadas, acerca do descumprimento das prescrições contidas na Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, com fundamento nos artigos 9º, inciso I, e 10º da Resolução-TCU 315/2020: 1.6.1.1. a não-divulgação de informação relativa ao rol de responsáveis da entidade no sítio oficial da Unidade Prestadora de Contas infringe o disposto no art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, verificado no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; 1.6.1.2. a não-divulgação, no sítio oficial da entidade, de informações atinentes às licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas pela instituição infringe o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "h", da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, verificado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; 1.6.1.3. a não-divulgação, no sítio oficial da entidade, de informações sobre as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à instituição, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade infringe o disposto no art. 8º, inciso II da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, verificado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; 1.6.2. Encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução que a fundamenta às 41 instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (art. 1º da Lei 11.892/2008); 1.6.3. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 12720/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso III, 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em acolher as justificativas apresentadas pelas sociedades empresárias ouvidas em oitiva e arquivar os autos, dando ciência à Secretaria de Estado de Educação do Paraná (SEED/PR), à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Paraná (SEAP/PR) e às sociedades empresárias envolvidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.935/2017-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 032.971/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ana Seres Trento Comin (253.794.029-68); Andrea Bruginski (856.745.409-34); Comepar Comercial Mercantil Ltda. (00.109.746/0001-38); Edmundo Rodrigues da Veiga Neto (401.493.589-20); Fernanda Brzezinski da Cunha (043.880.789- 80); Josiane Olga Dominick Abruk Fagundes (020.432.819-50); Luiz Augusto Moro Bientinez (022.820.619-77); Marcia Carla Pereira Ribeiro (553.011.189-00); Natan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Eireli - ME (26.162.822/0001-62); Nutri House Alimentos Ltda. (19.685.191/0001-09); P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli (23.040.430/0001-32). 1.3. Interessados: Carnesul Comercial de Alimentos Ltda. (11.165.831/0001-30); Fenix Industria e Comercio de Alimentos Ltda. (61.714.994/0001-00); Frigosol Industria e Comércio de Alimentos Ltda. (82.345.315/0001-35); Natan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Eireli - ME (26.162.822/0001-62); Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap (77.071.579/0001-08); Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (76.416.965/0001-21); Transmeat Logística, Transportes e Serviços Ltda. (10.349.102/0001- 70). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Lucas de Jezus Lisboa Ramires (109302/OAB-PR); Maria Aline da Silva Siqueira (378.836/OAB-SP), Erika Helena Nicolielo Fernandez (189.225/OAB-SP) e outros; Vinicius Paulino dos Santos (87278/OAB-PR); Gabriela Guadagnin (75.793/OAB-PR), Taise Rauen (80.485/OAB-PR) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12721/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação em que ora se delibera acerca do monitoramento do Acórdão 8970/2019-TCU-1ª Câmara, mediante o qual o TCU expediu dois comandos: "1. 7. determinar à SecexEduc que promova o desentranhamento das peças 36 a 65 e constitua, com as referidas peças, novo processo de Representação, destinado a examinar os fatos relacionados ao Inquérito Civil Público nº 1.17.000.001229/2018-46; 1.8. solicitar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo (1º Ofício) que encaminhe a este Tribunal o resultado do Inquérito Civil Público nº 1.17.000.001227/2018-57"; Considerando que esta representação foi formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), noticiando possíveis irregularidades no Contrato 125/2012 (Projeto 136 - "Rapid Check 1") celebrado entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e a Fundação de Apoio Cassiano Antônio Moraes (FUCAM); Considerando que o item 1.7 do Acórdão 8970/2019-TCU-1ª Câmara, ora monitorado, teve tratamento no processo TC 021.726/2023-0, resultando no Acórdão 9210/2021-TCU-1ª Câmara, mediante o qual foi determinada a atuação de tomada de contas especial para citação dos responsáveis, tendo em vista os valores recebidos no âmbito dos projetos "Fique Sabendo", "Rede Cegonha", "Rapid Check 1" e "Rapid Check 2", desenvolvidos pela Universidade Federal do Espírito Santo; Considerando que foram adotadas as medidas cabíveis em atendimento ao item 1.8, havendo sido informado a esta Corte, pela Procuradoria Federal da República no Estado do Espírito Santo, acerca do julgamento e tramitação do Inquérito Civil Público 1.17.000.001227/2018-57, vinculado à ação de improbidade administrativa 5022002- 49.2019.4.02.5001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 243 e 169, inciso III, c/c 143, inciso III, do RI/TCU, em considerar atendido o disposto no Acórdão 8970/2019-TCU- 1ª Câmara e arquivar o presente processo, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-007.672/2019-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001- 43). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12722/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação em que ora se delibera acerca do monitoramento do Acórdão 8971/2019-TCU-1ª Câmara, mediante o qual o TCU expediu dois comandos: "1. 7. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, à Universidade Federal do Espírito Santo que, por meio das suas instâncias de controle, notadamente a Procuradoria Federal e a Unidade de Auditoria Interna, reavalie os pagamentos efetuados aos professores Reynaldo Dietze e Rodrigo Ribeiro Rodrigues à