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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 285

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900285 285 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 título de "bolsas" ou "participação em ganhos econômicos" no projeto "70-Fique Sabendo", encaminhando o resultado das apurações a este Tribunal, no prazo de 180 dias; 1.8. solicitar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo (1º Ofício) que encaminhe a este Tribunal o resultado do Inquérito Civil Público nº 1.17.000.001132/2018- 33"; Considerando que esta representação foi formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), noticiando possíveis irregularidades no Contrato 19/2008 ("Projeto 70 - Fique Sabendo") celebrado entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e a Fundação de Apoio Cassiano Antônio Moraes (FUCAM); Considerando que o item 1.7 do Acórdão 8971/2019-TCU-1ª Câmara, ora monitorado, teve tratamento no processo TC 021.726/2023-0, resultando no Acórdão 9210/2021-TCU-1ª Câmara, mediante o qual foi determinada a atuação de tomada de contas especial para citação dos responsáveis, tendo em vista os valores recebidos no âmbito dos projetos "Fique Sabendo", "Rede Cegonha", "Rapid Check 1" e "Rapid Check 2", desenvolvidos pela Universidade Federal do Espírito Santo; Considerando que foram adotadas as medidas cabíveis em atendimento ao item 1.8, havendo sido informado a esta Corte, pela Procuradoria Federal da República no Estado do Espírito Santo, acerca do julgamento e tramitação do Inquérito Civil Público 1.17.000.001132/2018-33, vinculado à ação de improbidade administrativa nº 5021981- 73.2019.4.02.5001; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 243 e 169, inciso III, c/c 143, inciso III, do RI/TCU, em considerar atendido o disposto no Acórdão 8971/2019-TCU- 1ª Câmara e arquivar o presente processo, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-007.693/2019-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.843/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsável: Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001- 43). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12723/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de documentação enviada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG), a respeito de resultados de auditoria assistencial no fundo municipal de saúde de Campo Belo, na qual se verificaram possíveis problemas no repasse de recursos de origem federal pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS - à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Belo; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do RI/TCU c/c art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, nos termos do art. 106, caput, da Resolução - TCU 259/2014 (com nova redação dada pela Resolução - TCU 323/2020), após a admissibilidade da representação, as unidades técnicas realizarão exame sumário acerca do risco para o órgão ou entidade jurisdicionada, da materialidade e da relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação da e da necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto; Considerando, quanto ao risco, que não-obstante o assunto ser considerado de alta relevância, não se vislumbra a necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto, porquanto a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e a Santa Casa de Misericórdia têm conhecimento dos fatos; os recursos repassados estavam desde o início vinculados à Santa Casa de Misericórdia, não sendo este repasse um ato discricionário do gestor; e, conforme o relatório de peça 1, p. 13 a 18, os recursos repassados foram aplicados devidamente, não havendo indício de dano ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco de seu objeto, comunicar os fatos à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação, da instrução de peça 4, e desta deliberação, e arquivar estes autos, como proposto pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1. Processo TC-032.468/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12724/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Hibero Extintores Ltda., contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 131/2023, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil (BCB), com valor estimado de R$ 327.625,81, cujo objeto é contratação de empresa para manutenção e execução de testes hidrostáticos em vasos de pressão contendo agente de combate a incêndio do tipo FM-200, que se encontram instalados em prédios do BCB, situados em Brasília (peça 2, p. 1); Considerando que a situação atual do procedimento licitatório é de homologação do resultado do certame em 5/9/2023, tendo sido assinado contrato decorrente da licitação em 15/9/2023, no valor de R$ 318.000,00, com a empresa Ricardo Alves Ramos de Brito Extintores; Considerando que a representante contesta a ausência de preenchimento dos requisitos de habilitação técnica previstos no edital, por parte da licitante vencedora do torneio licitatório, especificamente em relação à inadequação do atestados de capacidade técnica (ACT) apresentados para demonstrar que a empresa teria prestado serviços de execução de testes hidrostáticos em vasos de pressão contendo agente de combate a incêndio do tipo FM-200, e à não-apresentação de certificação UL ou FM ou VDS, para a qual teria sido aceito o credenciamento da empresa junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Considerando que, após verificar os requisitos de admissibilidade da peça inaugural como representação, bem como o interesse público no trato da matéria, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, ao analisar o mérito, chegou às seguintes conclusões: a) o credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é documento apto a comprovar a capacidade técnica dos equipamentos e instalações da vencedora do certame, sendo regular a conduta da pregoeira em aceitar o referido credenciamento como equivalente nacional da certificação exigida no item 8.29.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital; b) diligência promovida pela pregoeira comprovou que o Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que a empresa vencedora do certame teria realizado serviços de testes hidrostáticos em cilindros contendo gás inerte do tipo FM-200 e NOVEC. Considerando que, a respeito do não-provimento de recurso administrativo interposto pela representante perante o BCB, o TCU não é instância revisora ou recursal de atos praticados pela Administração, notadamente em defesa de interesses privados, a menos que, de forma indireta, tenham o potencial de prejudicar o atingimento do interesse público, o que não se verifica no presente caso (Acórdãos 9.239/2018-TCU-2ª Câmara, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, e 1.875/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro Raimundo Carreiro); Considerando, por fim, a comprovação de participação de três fornecedores no processo licitatório, inclusive a representante, com redução de aproximadamente 3% do valor estimado para a contratação (R$ 327.625,81/R$ 318.000,00). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência à representante e ao Banco Central do Brasil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.525/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12725/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá- la improcedente, considerar prejudicado o exame da cautelar e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.662/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Brasília. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro (31932/OAB- DF), Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (48149/OAB-DF) e Fernanda Gurgel Nogueira (29662/OAB-DF), representando Construtora Azambuja Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12726/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, das parcelas referentes a decisões judiciais indevidamente incluídas nos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.352/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Antonio Araujo da Silveira (276.309.000-15). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12727/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, das parcelas associadas a "decisões judiciais" (auxílio transporte e URP de fevereiro de 1989) indevidamente incluídas na composição inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.181/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Pereira Ricarte de Souza (326.134.743-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12728/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.351/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lisia Vanacor Barroso (487.605.287-53); Lucimar Paixao de Oliveira (028.760.942-15); Luiz Antonio da Silva (438.446.007-44); Marina Maria de Almeida Goncalves (052.735.102-44); Veleide dos Santos Lima Neves (324.196.942-87). 1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12729/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.510/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Antonia Nercy Santos Durans (304.189.503-00); Leonilde Silva Matos (103.384.973-15); Maria do Ano dos Santos Almeida (057.698.414-00); Nilde Martins Fernandes (643.139.563-87); Shesly Maria Cardoso Santos (303.304.673-87). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12730/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Nanci Gomes Chacon Soares, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.814/2023-3 (APOSENTADORIA)