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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 289

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900289 289 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-035.864/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ailson Flexa Soares (388.654.832-53); Alexandra Mendes Batista (707.091.062-20); Amanda Correia Soares (040.576.562-27); Davi da Silva Barbosa (991.944.572-04); Israel da Silva Barbosa (985.465.622-53); Madalena Cecilia Vieira Santos (011.581.802-25); Maria do Carmo Souza Miranda (233.567.402-10); Moises da Silva Barbosa (985.465.542-34); Nazila Mendes Batista (024.427.792-34); Ronilde Nunes da Silva (969.592.232-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12767/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.391/2023-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Doralice dos Santos Fernandes (381.003.388-09). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão especial de ex- combatente em que figuram como instituidores os Srs. Henrique Eufhrasio Barreto, Gregorio Caetano Pereira, Cesar Vieira Andrade e Alberto Pinto, a fim de que seja realizada diligência acerca do preenchimento, por parte das beneficiárias, dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual estabelece que o benefício só poderá ser concedido àqueles que não puderem prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, tendo em vista as informações constantes dos sistemas disponibilizados ao Tribunal. ACÓRDÃO Nº 12768/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.477/2023-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessadas: Avelinda Maria Vendruscolo (727.706.940-49); Inelve Furlanetto de Conto (292.512.060-15); Nair Cunha dos Santos (371.030.750-34); Ondina Santos Mendes (626.743.580-68); Ondina Teixeira de Almeida (468.290.590-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12769/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão especial emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.514/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Maria Lucia Silva dos Santos (084.345.732-53); Neivaldo dos Santos (552.270.902-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12770/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento da beneficiária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.909/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Alves (186.239.991-34); Sydnea de Almeida Alves (000.729.401-82). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12771/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.130/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Simone Cristina Goncalves Fagundes (704.466.790-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12772/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.644/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ieda Maria Trindade Gruber (449.158.610-15); Iria Beatriz Bitencourt Rodrigues (924.568.980-87); Maria Cecilia Garcia Alonso (265.264.250-20); Maria Ilma Freitas Volkmer (254.748.390-49); Marisa Freitas dos Santos (411.188.800- 30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Elias Mendonça dos Santos (092.484.470-15), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12773/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.706/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Antunes de Souza (806.894.007-30); Ana Paula Souza de Oliveira Pena (011.209.687-55); Djani Elaine Ramalho da Silva (000.565.124-73); Jaqueline Ramalho da Silva (029.562.804-90); Laura Antunes de Souza (535.766.830-20); Luzimeyre Ramalho Silva (635.174.854-20); Marcia Karla Ramalho da Silva (704.098.034- 72); Maria Alice de Paula Ribeiro (581.800.287-04); Silvana Telba Ramalho da Silva (595.458.954-20); Witaema de Fatima Alves Barbosa (079.301.907-90); Yaracy Regina Alves Barbosa (813.881.877-87); Yeda Barreto de Oliveira (008.983.707-01); Yone Barreto de Oliveira Chaffin (004.963.067-90); Ytanay Cristina Alves Barbosa (070.829.267-40). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12774/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.709/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angelica da Silva Fleitas Guimaraes (114.466.667-86); Angely da Silva Fleitas Guimaraes (107.013.227-64); Isabela Abreu de Souza (113.147.667-08); Vanessa de Sousa Guimaraes (057.694.167-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Ariovaldo Benedito (079.837.007-68) e José Macedo (054.664.237-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12775/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.736/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Buriche Coutinho Casimiro (012.725.377-73); Cleide Maria Freitas de Oliveira (103.310.447-73); Efigenia Marli Guerra dos Santos (052.976.507-12); Jane de Lima Mendes (838.259.597-91); Maria Lucia Guerra Campos (297.844.927-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Carlos Victor dos Santos (056.495.957-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12776/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.810/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleide Rodrigues Cruz (757.250.707-78); Clisete Rodrigues Cruz (661.094.347-87); Crisangela Rodrigues Cruz (002.196.667-25); Cristiane Rodrigues Cruz Guillan (034.029.277-64); Maria Inez de Moraes Barbosa (198.965.302-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.