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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 290

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900290 290 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Ozorio Amaral do Rego (051.607.824-00), Clovis Santos (058.626.557-00) e Jose Guabiraba da Cunha (057.447.257-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex- militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12777/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-016.842/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Telma Elita Ramalho da Silva (013.664.157-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Walter Pantoja Cardoso (004.748.351-20), Astrogildo Alves (058.861.397-53) e Jorge Alan (289.854.197-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; 1.7.2. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. José Avany Paranhos (080.395.857-91), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja verificada a condição de inválido do beneficiário, considerando-se que nos sistemas colocados à disposição deste Tribunal verificou-se o exercício recente de atividade laborativa; e 1.7.3. também, em relação ao ato em que figura como instituidor o Sr. Jorge Alan (289.854.197-49), seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da opção de que cuida o art. 6º da Lei 3.765/1960. ACÓRDÃO Nº 12778/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.866/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edwirges Aparecida Guedes de Assis (284.729.186-53); Jane Lara Vimieiro Pinal (011.745.816-38); Julia Vimiero Faria (061.591.086-62); Maria das Gracas Santiago Barbosa (538.916.351-68); Regina Celia Ribeiro Alves de Gouvea (039.500.876-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Alfredo Caetano Leite (010.330.424-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12779/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.949/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Beatriz Baptista Sulzer (598.932.577-00); Guilherme da Silva Gomes (057.448.107-90); Lucila Roberta Sobreira Pinto (154.914.957-19); Monique Pereira da Silva (082.230.007-92); Sonia Regina Baptista Sulzer (090.402.187-49); Vera Gilda Sulzer Roquette (531.256.497-49); Wanderly Coelho Maia (023.652.967-69). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Paulo Gomes Lemos (022.024.927-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa Bolsa Família, Sra. Monique Pereira da Silva (082.230.007-92), é pensionista do ex-militar Pericles Pereira da Silva (480.951.337-87) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 12780/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.067/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Francisca Soares Rodrigues (587.649.170-53); Jane Medianeira Torres (363.141.530-34); Marilene Quintana Peres (357.783.180-49); Maristela Quintana Pereira (357.761.960-00); Teresinha de Jesus Figueiredo da Silva (610.451.280-15); Terezinha Costa de Oliveira (225.371.200-00); Vania Lucia Andrade de Oliveira (469.132.380-53); Vera Lucia Coelho Trindade Quintana (305.102.360-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que as beneficiárias de programas sociais, Sras. Vera Lucia Coelho Trindade Quintana (305.102.360-49) e Terezinha Costa de Oliveira (225.371.200-00), são pensionistas de ex-militares vinculados ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 12781/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.076/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dilcea Jardim Marins (010.317.997-61); Doraci de Oliveira Paula (876.244.867-68); Keyla Sumaya da Fonseca Pecanha (894.214.777-15); Marcia Virginia Alves Miler (443.941.797-34); Valeria Jucara da Fonseca e Silva (354.070.007-25). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Pedro Sepulveda Florido (104.161.297-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12782/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.104/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Briglia Ferreira Alcantara (584.880.222-04); Ana Lucia Ferreira da Silva Freire (685.574.937-20); Juliana de Almeida Freire (166.143.817-25); Lucimar Spingola de Oliveira (801.087.257-15); Maria Cristina Ramos (857.790.087-87); Maria de Fatima Moraes (539.843.076-91); Marluce Spingola de Oliveira (604.574.147- 15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidores os Srs. Heli Batista Ferreira (309.343.037-20) e Jair Barbosa de Oliveira (258.956.487-20), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12783/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.128/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aderita Maria Lopes Espindola (556.109.607-97); Etna Pinheiro Fernandes de Maria (785.879.994-00); Floraci Rosa Neves de Lima Pereira (046.642.454-08); Larissa Rosangela Neves de Lima (126.872.097-67); Maria da Conceição Lopes Goncalves (019.559.257-39); Miriam Cristina de Araujo de Lima (633.606.834-04); Rita de Cassia Lopes (393.013.547-72); Skaet Pinheiro Fernandes de Maria Gusmao (915.839.264-53); Sonia Maria Lopes Borges (099.535.987-38). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José de Anchieta Morais Lima (273.357.637-20) e José Firmino da Silva (076.075.477-20), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória das reformas dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12784/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.154/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alzira Umebara de Souza (815.394.607-20); Karla Kovac Frasco Costa (028.742.717-05); Katia Kovac Frasco Vieira (073.523.557-07); Luci da Costa Davel (004.393.457-90); Marly Soares de Oliveira (505.276.497-91); Solange Maria Navarro de Oliveira (076.909.497-03). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12785/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.282/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisangela Machado dos Santos de Freitas (024.546.409-37); Flavia Schneider (463.684.690-72); Ivone da Rosa Winck (243.872.310-68); Maria da Gloria Chagas Alves (631.399.950-91); Neusa Leontina Peixoto Lewczynski (456.543.950-68).