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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 292

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900292 292 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse da sra. Erika de Oliveira Silva, traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de companheira do sr. Jorge Gomes. ACÓRDÃO Nº 12795/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.086/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elza Marotti Sales (098.482.657-24); Heloisa de Magalhaes Ribeiro da Silva (011.040.931-03); Maria Aparecida Vieira de Franca (927.735.919-68); Milton Alexandre Freire Lima (044.152.377-38); Silvana da Silva (022.751.647-82); Simone Freire Lima Guimaraes (023.782.677-11). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12796/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.322/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elieda de Sousa Costa (916.156.664-00); Maria de Lourdes Santos Lima (278.207.501-20); Marilia Martins Aires Pessôa Freire (754.902.267-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Arthur Ricart da Costa (005.197.824-53) e Manoel Pessoa Silva (074.329.687-72), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 12797/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-000.520/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Saulo Leal Ernesto de Melo (076.304.764-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Queimadas - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 12798/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos Alves de Brito contra o Acórdão 1.628/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento de débito com aplicação de multa. Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação condenatória em 29/3/2023 e que o recurso foi protocolado neste Tribunal em 18/4/2023; Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos; Considerando que o recorrente não colaciona documentos ao recurso; Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não- conhecimento do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos Alves de Brito, por intempestivo e não apresentar fatos novos; e 2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-000.774/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos Alberto Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber Ribeiro da Silva (714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Junior (808.827.227-00); Jairo José da Silva (399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); Jose Carlos Alves de Brito (845.695.227-34); Jose Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan Merch dos Santos (513.436.300-53); Rita de Cassia de Almeida Theodoro do Nascimento (002.600.147-02); Rosa Maria da Silva Carneiro (289.128.371-68). 1.2. Recorrente: Jose Carlos Alves de Brito (845.695.227-34). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Aurélio Vianna de Araújo (159143/OAB-RJ), representando José Carlos Alves de Brito; Erivelton Araújo Graciliano, representando Ministério da Defesa; Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), representando Edimilson Torres de Oliveira Junior; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF) e outros, representando Augusto Cesar Silva de Farias; Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Rosa Maria da Silva Carneiro; Paulo Henrique Pinto de Mello (098746/OAB-RJ), representando Rita de Cassia de Almeida Theodoro do Nascimento; Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Jeferson Machado; Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF) e Joao Paulo Milhomens Moura (37.966/OAB-DF), representando Soeli Vilanova. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12799/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-003.468/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leonísio Lemos Melo Júnior (316.640.249-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12800/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-004.746/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fioravante Batista Ballin (274.379.300-72) e Ubirajara Machado Teixeira (752.154.620-20). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Ijuí/RS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 71. ACÓRDÃO Nº 12801/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-004.762/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA (14.106.561/0001-84); Valdecir Alves Bezerra (237.435.733-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Malhada de Pedras/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 12802/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-005.057/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aurelino Rocha de Matos (027.561.105-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves - BA . 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12803/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do sr. Paulo Augusto Malta Moreira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso 6520/2013, firmado com o Município de Ponte Nova/MG, que tinha por objeto a "Construção de 01 (uma) Escola de Educação Básica", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 38 a 41); Considerando que, conforme se nota no extrato acostado aos autos, por todo o tempo, desde o recebimento até a devolução, os recursos federais transferidos estiveram aplicados em fundo de renda fixa, exceto o valor dos pagamentos supracitados, os quais retornaram à conta com acréscimos de quase R$ 10 mil, provavelmente a título de atualização monetária (cerca de 20%), o que se mostra coerente com a inflação da época, tomando por base o período de aproximadamente três anos decorridos, desde os pagamentos em tela até a dita devolução; e Considerando, portanto, que não existe prejuízo ao Erário a ser considerado como débito no presente processo; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno do Tribunal, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.625/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Augusto Malta Moreira (663.208.446-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Nova - MG. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12804/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento