DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900293 293 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, em vista da ausência de pressuposto de constituição do processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-006.628/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cezar Junqueira Hadich (054.074.318-66). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Limeira - SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12805/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do sr. Jonastonian Marins Aguiar, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou prejuízo ao Erário acerca de recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 27 a 30); e Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais têm o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a data de prestação de contas, via Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), em 28/4/2014 e o Parecer 1814/2019, em 13/5/2019, em que consta a aprovação parcial da prestação de contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente processo, arquivando os correntes autos e informando ao FNDE e aos responsáveis o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados ao processo. 1. Processo TC-006.658/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jonastonian Marins Aguiar (002.387.527-55). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Mansa - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12806/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-007.832/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Juvenil Nunes de Sousa (010.836.512-34); Rute Nazaré Oliveira Barros Nunes de Sousa (014.687.152-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12807/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-007.837/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Aparecido Alves (093.992.911-20); Myl Engenharia e Construcoes Ltda - Me (04.848.846/0001-37); Vilmar Ferreira de Araujo (334.762.091-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João D'aliança - GO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12808/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-007.852/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leonardo Coelho Brito (428.801.305-49); Lokcenter - Locação de Veículos e Máquinas Ltda. (08.389.529/0001-50); Prefeitura Municipal de Alcobaça - BA (13.761.721/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alcobaça - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12809/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 193-196, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-008.826/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingos Santana Silva (164.168.052-00) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 83. ACÓRDÃO Nº 12810/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.828/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Afranio Aragao Craveiro (052.850.977-20); Padetec-parque de Desenvolvimento Tecnologico S/C (04.089.290/0001-42). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12811/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", e 207 do Regimento Interno do TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.229/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92); Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39). 1.2. Órgão/Entidade: Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP) e outros, representando Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12812/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 47-50, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-012.534/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nogueira Filho (123.827.012-34) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Anajás/PA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; 1.7.2. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Anajás/PA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 47; e 1.7.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12813/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 9.625/2023- 1ª Câmara, Sessão de 22/8/2023, Ata nº 28/2023, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, modificando-se o cofre credor mencionado no subitem 9.2 do julgado e mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-013.307/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001- 23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12814/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.078/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alderico Domingos Copatti (215.642.990-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maçambara - RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriano Farias Puerari (88802/OAB-RS), representando Alderico Domingos Copatti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12815/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.