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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 294

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900294 294 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.079/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Sérgio Pinheiro Diógenes (141.275.393-72). 1.2. Entidade: Município de Jaguaribe - CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12816/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.268/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Economisa Companhia Hipotecaria (17.441.197/0001-05). 1.2. Entidade: Município de Ituaçu - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12817/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva em relação ao sr. José Pedro Ferreira Reis, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-019.637/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.251/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.155/2016-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: José Pedro Ferreira Reis (016.237.023-72) e Maria Sônia Oliveira Campos (126.487.013-20) 1.3. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta) 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Maria Abadia Alves (OAB/DF 13.363), Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa (OAB/MA 5.517), Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. tornar insubsistentes os subitens 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 7.634/2021- 1ª Câmara; 1.8.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério da Cidadania e à Prefeitura do Município de Axixá/MA; e 1.8.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12818/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-020.777/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Luiz Melhorança (063.843.401-78) e Mpeixe Cooperativa de Aquicultores do Mato Grosso do Sul (06.070.592/0001-02) 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 65; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12819/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.994/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnobio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); Jose Jailson Rocha (061.364.944-34). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12820/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-023.001/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Jose Carreras Cavalcanti de Albuquerque (660.487.884-87); Fabiano Madureira Ferreira (425.925.854-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12821/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022: 1. Processo TC-023.024/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Antonieta Alves Chiappetta (276.440.574-04) 1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão à responsável e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 157; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12822/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 7.790/2022 - 1ª Câmara, Sessão de 25/10/2022, Ata nº 38/2022, que alterou o Acórdão 2.489/2022 - 1ª Câmara, Sessão de 10/5/2022, Ata nº 14/2022, com a seguinte proposta de alteração: Acórdão 7.790/2022 - 1ª Câmara: Onde se lê: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 2.489/2022-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material (cofre credor), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 2.489/2022-1ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 7.790/2022-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material (cofre credor), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo consignados, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Subitem 9.3 do Acórdão 2.489/2022- 1ª Câmara: Onde se lê: "[...] fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:" Leia-se: "[...] fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:" 1. Processo TC-024.618/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Vision Midia e Propaganda Ltda - Me (10.435.582/0001-92); Zuleica Amorim (094.418.368-93). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12823/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor do Sr. Vilso Agnelo da Silva Gomes e do Município de Piratini/RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 0283/2010 (Siafi 662166), cujo objetivo foi a "recuperação e reconstrução de uma série de pontes no município", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 48 a 51); Considerando a data de apresentação da prestação de contas (9/1/2012 - peça 6) e a interrupção do prazo prescricional ocorrida em vista do Relatório de Visita Técnica emitido em 30/4/2014 (peça 19), de acordo com o art. 5º da Resolução-TCU 334/2022; e Considerando que, após a emissão do referido parecer, o prazo começou a correr novamente, nos termos do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022, e que foi identificado um lapso temporal superior aos três anos entre a emissão do mencionado Relatório de Visita Técnica Parecer 59/2021/RESUL/SECEX/ MDR, em 28/6/2021 (peça 20), não se identificando nos autos outros documentos que possam evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos escrutinados no presente feito, arquivando o presente processo, informando os responsáveis e o tomador de contas acerca desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes emitidas nos autos. 1. Processo TC-030.089/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Piratini - RS (88.861.448/0001-40); Vilso Agnelo da Silva Gomes (288.799.610-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piratini - RS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12824/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 13.310/2021-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 16-164, nos seguintes termos: a) no subitem 9.1, onde se lê: "[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo de Apoio às Atividades Socioeconômicas do Nordeste - Fundeci, atualizadas monetariamente e acrescidas [...]"; leia-se: "[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizadas monetariamente e acrescidas [...]"