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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 295

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900295 295 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.085/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica - CPQT (03.165.769/0001-58) e Edson da Silva Almeida (212.936.353-91). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 12825/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-036.715/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Antônio Rodrigues de Aragão (034.685.933-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Croatá/CE. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao responsável e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 12826/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-036.726/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manuel Valente de Lima Neto (815.085.224-72); Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (112.963.484-15); Nenói Pinto Araújo (059.860.364-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12827/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.892/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joselino Padilha (587.574.142-20); Miguel Pereira da Conceição Neto (155.183.882-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edenmar Machado Rosas dos Santos (012801/OAB- PA) e Bruno Sousa dos Santos (34593/OAB-PA), representando Miguel Pereira da Conceição Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 12828/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalvas as contas do sr. Eujácio Samuel Dantas de Oliveira e do Município de Teixeira de Freitas/BA e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.815/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eujácio Samuel Dantas de Oliveira (881.299.855-00); Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas - BA (13.650.403/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hosmario Roberto Ferreira (8592/OAB-BA), representando Eujácio Samuel Dantas de Oliveira; Michel Soares Reis (14.62 0 / OA B - BA ) , representando Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas - BA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12829/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela sra. Madalena Steinmetz da Silveira contra o Acórdão 4.514/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, condenando-as solidariamente ao pagamento do débito apurado, sem aplicação de multa. Considerando que a notificação da decisão recorrida ocorreu em 5/9/2022 e o presente recurso foi interposto em 28/10/2022; Considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não-conhecimento do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos; Considerando que, depois da notificação da Sra. Madalena Steinmetz da Silveira, em 28/5/2013, o próximo evento processual ocorreu com a emissão do relatório de TCE nº 03/2017 de 6/10/2017; Considerando que o processo ficou paralisado por mais de três anos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pela sra. Madalena Steinmetz da Silveira, por intempestivo e não apresentar fatos novos; 2. reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades e que seja promovido o arquivamento deste processo, ante a ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular; e 3. dar ciência deste acórdão à recorrente. 1. Processo TC-041.432/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cassilda Cassal (301.148.450-34); Madalena Steinmetz da Silveira (350.747.600-20). 1.2. Recorrente: Madalena Steinmetz da Silveira (350.747.600-20). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Manoel Deodoro da Silveira (9560/OAB-RS) e Vital Moacir da Silveira (7.028/OAB-RS), representando Madalena Steinmetz da Silveira; Breno Machado Saraiva (46668/OAB-RS), representando Cassilda Cassal. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12830/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte ciência e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.789/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thaina da Cunha Andrade (424843/OAB-SP), representando Bpf Prime Bank Instituição de Pagamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro: 1.6.1. a exigência contida nos subitens 3.7.1 e 3.7.2 do termo de referência do edital não restou justificada no processo licitatório, uma vez que não foi definida com base em critérios técnicos estabelecidos em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como fruto de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.071/2009, 2.802/2013 e 212/2014, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 2.367/2011, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, todos do Plenário). ACÓRDÃO Nº 12831/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, visto não estar presente competência para o TCU atuar nessa matéria; em levantar o sigilo que recai sobre as peças desses autos, nos termos do art. 108 da Resolução - TCU 259/2014; e em determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.392/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Consorcio Publico da Regiao Noroeste - Cim Noroeste - Cim Noroeste - Município de Aguia Branca. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12832/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante, com pedido de medida cautelar para suspensão da licitação e das suas fases posteriores até o julgamento de mérito, a respeito de possíveis irregularidades relativas ao Lote 02 do Pregão Eletrônico n.º 22000045/2022 SE/RJ, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto é a "prestação de serviço comum de engenharia para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para construção de imóveis operacionais da SE RJ, na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global", Considerando a alegação da autora da representação sobre a suposta inexequibilidade e o alegado não atendimento das condições de habilitação da vencedora do certame; Considerando que este Tribunal não se presta a funcionar como instância recursal em que o licitante vem defender seus interesses contra a administração (Acórdão 2.182/2016-2ª Câmara, relator Raimundo Carreiro); Considerando a demonstração de inexistência de plausibilidade jurídica na tese oferecida pela representante; Considerando, ainda, que, confrontando-se os argumentos trazidos pela representante com os critérios presentes no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, não se verifica a presença de interesse público no exame da presente representação; e Considerando, finalmente, que, em linha com a jurisprudência desta Corte, a representante não é parte automática do processo, devendo, para tal, demonstrar, além de sucumbência processual individual, o interesse público no trato de suas razões interpostas nos autos, nos termos do art. 146, §2º, do Regimento Interno do Tribunal (Acórdão 1.377/2021-Pleário, relator Jorge Oliveira), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 146, §2º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer a documentação apresentada à peça 1 como representação, por ausente os requisitos de admissibilidade, indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa Proplan Planejamento de Projetos Ltda., informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e à representante o teor desta deliberação e da instrução à peça 7, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres uniformes exarados no processo. 1. Processo TC-036.921/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Proplan Planejamento de Projetos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12833/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria de Lúcia Maria Barbosa Lira, emitido pela Fundação Universidade do Amazonas, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 5 a 7), no sentido de considerar legal o ato em exame, concedendo-lhe registro; considerando que no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão