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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 301

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900301 301 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor de Ana Maria Cabral da Silva, Diana Rosa Cabral, Maria Isabel Cabral Soares e Maria da Conceição Cabral; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-035.048/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Cabral da Silva (393.082.864-20); Diana Rosa Cabral (000.684.694-70); Maria Isabel Cabral Soares (019.756.044-07); Maria da Conceição Cabral (596.849.414-04). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 12864/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada com fulcro no Acórdão 3.305/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que determinou a conversão do processo TC 013.758/2011-0, com vistas à recomposição do débito decorrente da execução do Contrato CP 1/PJ/PMCJS/2002, celebrado, em 9/12/2002, entre o município de Coronel João Sá/BA e a empresa Andrade Galvão Engenharia LTDA., para a execução da obra de construção da barragem Gasparino, no valor de R$ 130.660.580,06. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 18/03/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a deliberação originária - Acórdão nº 420/2016-TCU-Plenário, de 18/3/2016 (peça 9) e a instrução da unidade técnica, de 7/2/2020 (peça 17); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 224-226 e 228); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-001.399/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.758/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Acquatool - Consultoria S/S Ltda. (02.042.399/0001-07); Andrade Galvão Engenharia Ltda (13.558.309/0001-43); Carlos Augusto Silveira Sobral (533.016.175-49); José Bispo dos Santos (038.140.175-87); José Romualdo Souza Costa (010.390.548-03); João Reis Santana Filho (005.832.605-78); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53); Paulo Roberto Soares Junior (697.969.041-87); Stanley Rodrigues Bastos (212.620.078-79). 1.3. Unidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Rafael Almeida Amorim (OAB-BA 45.268), representando José Romualdo Souza Costa; Guilherme Goncalves Freitas (OAB-DF 42.989) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), representando João Reis Santana Filho; Douglas Wallison dos Santos, Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB-DF 21.359) e outros, representando Andrade Galvão Engenharia Ltda; Rodrigo Soares Borges (OAB-DF 33.143), Claudio Castro Mattos (OAB-DF 39.211) e outros, representando Marcelo Pereira Borges; André Pedreira Philigret Baptista (OAB-BA 25.539), representando Carlos Augusto Silveira Sobral; Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), representando Stanley Rodrigues Bastos; Rafael Almeida Amorim (OA B - BA 45.268), representando José Bispo dos Santos; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB-CE 9.694), representando Acquatool - Consultoria S/S Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12865/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. José Manoel Correa Coelho, prefeito municipal de Tatuí/SP na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Projovem Urbano, exercício 2014, no valor de R$ 180.874,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 562.545,33 e superou o total dos recursos transferidos no exercício de 2014 por envolver saldos de exercícios anteriores, em observância ao disposto no art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de abril de 2014. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 25/5/2017, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Notificação por meio do Ofício 32742/2018 ao responsável, de 21/11/2018 (peça 10), com AR na data indicada (peça 13) e a Notificação por meio do Ofício 17332/2022 ao responsável, de 7/7/2022 (peça 12) com AR na data indicada (peça 15); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 35-38). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.663/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41). 1.2. Unidade: Município de Tatuí/SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12866/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR, em desfavor de Charles Fernandes Silveira Santana e Prefeitura Municipal de Guanambi/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 463/2010 (Siafi 662191), firmado entre o MDR e aquele município, e que tinha por objeto ações de assistência emergencial a famílias atingidas por estiagem, no valor de R$ 700.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a Informação Técnica 201/2011-CBN, de 11/7/2011 (peça 24) e a Nota Técnica 2017_032_NT_DRR, de 27/3/2017 (peça 29); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 55-58); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.025/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Charles Fernandes Silveira Santana (339.389.035-20); Município de Guanambi - BA (13.982.640/0001-96). 1.2. Unidade: Município de Guanambi/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12867/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Amaro João da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Raul Goiana Novaes Menezes e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Repasse 0233402-72/2007 (Siafi 610400; peça 92), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a execução de unidades habitacionais e implantação de infraestrutura no Loteamento Gravatazinho, Município de Pesqueira/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 927.067,26, atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos responsáveis mencionados anteriormente; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que existem elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, bem como que o objeto atende ao plano de trabalho e atendeu à comunidade (peça 1); considerando que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de demonstrar o andamento dos procedimentos afetos à regularização fundiária do empreendimento; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 183 a 185); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 186). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.055/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.