DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900302 302 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 12868/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Amaro João da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Raul Goiana Novaes Menezes e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0250279-33/2008 (Siafi 623928), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de 24 unidades habitacionais populares no município de Catende/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 623.483,50, imputando a responsabilidade a Amaro João da Silva, Presidente, no período de 16/1/2009 a 18/1/2011, na condição de dirigente, Nilton da Mota Silveira Filho, Presidente, no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, na condição de dirigente, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Presidente, no período de 14/11/2012 a 31/1/2013, na condição de dirigente, Marcos Baptista Andrade, Presidente, no período de 27/1/2015 a 19/1/2017, na condição de dirigente, Bruno de Moraes Lisboa, Presidente, no período de 19/1/2017 a 31/7/2017 e 26/6/2018 até o momento, na condição de dirigente, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Presidente, no período de 1/2/2013 a 26/1/2015, na condição de dirigente, Raul Goiana Novaes Menezes, Presidente, no período de 1/8/2017 a 6/4/2018, na condição de dirigente e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, na condição de contratado. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, de acordo com o Parecer PA GIGOV/RE 718/2022, o instrumento se extinguiu sem que fosse possível ocorrer a prestação de contas final, uma vez não concluída a regularização fundiária, dando ensejo à instauração da TCE; considerando que, nos presentes autos, foi apontada a execução total do objeto do ajuste, bem como a funcionalidade e usufruto pelos beneficiários (peça 1), além da existência do Plano de Regularização Fundiária (peças 5 e 6), a expedição da Portaria 332, de 24/11/2021 (peça 13) e a declaração firmada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras do Governo do Estado de Pernambuco (peça 13), todos documentos que demonstram a tomada de providências tendentes a promover a regularização dos imóveis tratados nesta TCE e, finalmente, não foi registrado qualquer questionamento quanto à propriedade/domínio/afetação dos imóveis aqui analisados; considerando que, diante dessas circunstâncias, não é razoável, tampouco possível, concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de outras irregularidades que permitam responsabilizar os dirigentes máximos da Cehab; considerando que a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 184 a 186); considerando que essa proposta obteve a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 187); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.062/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12869/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12/2021, licitação promovida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) para registro de preços de serviços de segmentação de devedores para fixação de parâmetros de eficiência para a cobrança; enriquecimento da base de dados cadastrais de devedores; acionamento por e-mail, mensagens SMS e por cartas; e inclusão de devedores em Cadastro Nacional de Inadimplentes e Restrição Creditícia. O referido certame gerou o Contrato Administrativo 2/2022, no valor de R$ 37.550,00. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-032.015/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mais Câmara Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda. (14.951.013/0001-50) 1.2. Unidade: Governo do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 14. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (OAB/DF 31204), representando Mais Câmara Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12870/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na contratação da empresa Adriano Souza Santos de Brumado ME (Lyceu Educacional), nos anos de 2013 a 2023, pelo Município de Brumado/BA. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido direcionamento nos processos licitatórios e dispensas de licitação envolvendo a referida empresa e o município; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, até 2019, as contratações foram realizadas com recursos municipais e que de 2020 em diante teria havido complementação de recursos tendo como origem o Fundeb; considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores à conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, a exemplo do decidido no Acórdão 1.765/2010-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira); considerando que, deste modo, a representação deve ser considerada prejudicada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA); c) remeter cópia dos autos ao TCM/BA, para adoção das providências a seu cargo; d) comunicar esta decisão à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-032.108/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundo Municipal de Educação - FME - Brumado. 1.2. Representante: Auditoria Pública Cidadã Baiana - Aucib 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Genivaldo de Jesus Azevedo, representando Aucib - Auditoria Publica Cidada Baiana. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12871/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Padrão IX Informática e Sistemas Abertos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1043/2023-5688, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, com valor estimado de R$ 51.061.664,64, cujo objeto é o credenciamento de empresas provedoras de redes de valor agregado (VAN), visando a prestação de serviços de troca eletrônica de dados (EDI - Eletronic Data Interchange), compactados e descompactados, consistindo na alocação, pela contratada, de estrutura de recursos de segurança, caixas postais eletrônicas, facilidades para comunicação de dados e funções específicas para troca de dados, que permitirá o envio e o recebimento dos mesmos, sob forma de documentos eletrônicos, entre a Caixa e seus clientes, incluindo, ainda, os serviços necessários à operacionalização dos sistemas, pelo período de 24 meses. Considerando que a representante alegou, em suma, que o valor de referência obtido pela Caixa, na pesquisa de preços, não considerou a média das propostas recebidas, utilizando como referência o valor da proposta de uma empresa que não presta serviços análogos ao objeto do credenciamento; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que, no documento à peça 10, p. 17-19, a Caixa demonstra que não logrou êxito nas pesquisas realizadas junto a outros órgãos e entidades públicas, bem como em bancos de dados de compras públicas; considerando que inicialmente, a Caixa promoveu a Consulta Pública 447/2023, que ficou disponível de 26/6/2023 a 10/7/2023, a qual retornou uma proposta no valor unitário de R$ 0,06 para o kilobyte trafegado e de R$ 12,48 para o apelido (peça 10, p. 12) e que, paralelamente, foi efetuada consulta direta com empresas que atuam na área, com pedido de participação e envio de propostas, de forma que foram obtidas as propostas consolidadas à peça 10, p. 13, com onze respostas; considerando que a Caixa possui onze contratos de serviços de EDI, oriundos do Credenciamento 1792/2018, com valores unitários de R$ 0,04 por kilobyte trafegado e de R$ 7,89 por apelido (peça 10, p. 18-19) e que, para obtenção do valor de referência, a Caixa utilizou o preço da melhor proposta para o serviço de tráfego, o qual representou um desconto de 41% em relação aos contratos vigentes, e o aplicou, também, à remuneração do apelido, chegando ao valor de R$ 4,65510 (peça 10, p. 19); considerando, desse modo, que a Caixa afirma que os preços máximos estimados para a licitação se mostram economicamente viáveis, e que, tendo em vista que foi realizada razoável pesquisa de preços, a unidade técnica considera que a alegação do representante não procede; considerando que não estão presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, necessários à concessão da medida cautelar pleiteada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à Caixa Econômica Federal; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-036.922/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB- DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), Marcela Portela Nunes Braga (29 9 2 9 / OA B - D F ) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-DF), representando Padrão IX Informática Sistemas Abertos S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12872/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Teresa Cristina Enedino Lacerda emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico- Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica