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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 309

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900309 309 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12922/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA, em desfavor da Fundação de Desenvolvimento Educação e Pesquisa da Região Celeiro e de seu dirigente Maximino Luiz Deparis, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 218/2006 (Siafi 586763), firmado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tinha por objeto a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para agricultores familiares e a formação de jovens na perspectiva agroecológica. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que, das causas interruptivas apontadas pela unidade técnica, observou-se o decurso do prazo trienal entre os atos de apuração praticados durante a fase interna da TCE, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.346/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Educação e Pesquisa da Região Celeiro (91.997.973/0001-00); Maximino Luiz Deparis (761.750.300-87). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Mda. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12923/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA, em desfavor do Núcleo de Iniciativas Comunitárias e de Walmira Pereira Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio de registro Siafi 749963, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Núcleo de Iniciativas Comunitárias, no valor de R$ 240.617,20, que teve por objeto a "Preparação para a certificação orgânica e desenvolvimento de estratégias para a comercialização sustentável dos diversos produtos da cajucultura familiar.". Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, no montante de R$ R$ 93.558,20; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 12/03/2015, data da notificação da convenente acerca da inadimplência da avença (peças 12 e 13), e 31/08/2021, data da emissão do Parecer Técnico 3/2021 (peça 17), transcorreram mais de seis anos, e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 30 a 33); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-006.349/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Núcleo de Iniciativas Comunitárias (07.284.814/0001-44); Walmira Pereira Costa (668.810.563-20). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12924/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Marcos Vinicius Frade, devido a irregularidades na concessão de operações de crédito no âmbito das Agências ABC/MG e João Guimarães Rosa/MG. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, em conjunto com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre os eventos 10 (Resolução 046/2014 CDM - Turma 3 - decisão em recurso de Marcos Vinicius Frade), de 10/7/2014, e 11 (Ofício 002/2019/SR BH SUL - Notificação de Cobrança Administrativa - Marcos Vinicius Frade), de 8/1/2019, bem como entre este último e o evento 12 seguinte (Cópia de sentença no Processo 9499- 30.2016.4.01.3800, de ação de cobrança proposta pela Caixa a fim de se ressarcir dos danos causados pelo ex-empregado Marcos Vinícius Frade), de 6/5/2019, nos termos do parágrafo 20 da instrução de peça 210. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 210 e 213). Considerando, assim, que assiste razão às instâncias anteriores em suas manifestações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-006.936/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Vinicius Frade (040.596.876-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12925/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Carlinhos Tonet, ex-prefeito de Trindade do Sul, RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que tinha por objeto a construção de um galpão em alvenaria na municipalidade. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da ausência parcial da documentação da prestação de contas das despesas no valor de R$ 100.000,00; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 4/1/2007 - data da apresentação da prestação de contas, de 26/02/2018 (peça 19) - e a emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis (peça 21, fls. 253-256) em 13/11/2014, transcorreram mais de cinco anos, que o marco interruptivo seguinte ocorreu apenas em 17/8/2022 - emissão do Ofício 1972/2022/SMDRU-MDR (peça 24) e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-se a ocorrência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 48-51); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.111/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlinhos Tonet (420.966.260-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Trindade do Sul - RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12926/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Luiz Henrique Nunes da Silva, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo referido instituto, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz vinculada à Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro Norte - INSS/MPS. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 16 da instrução supracitada, itens "2" (relatório da comissão de procedimento administrativo disciplina (peça 5)) e "3" (notificação para instauração de TCE ao servidor (peças 236 e 237)), tendo ocorrido, assim, a prescrição ordinária da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 44 e 47). Considerando, assim, que assiste razão às instâncias anteriores em suas manifestações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 1. Processo TC-021.299/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss No Rio de Janeiro/norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12927/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Luiz Henrique Nunes da Silva, na condição de gestor dos recursos, e de João Nunes da Silva, na condição de beneficiário, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte. Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da habilitação e concessão de dezenas de benefícios de Amparo Social ao Idoso, sem comprovação do cumprimento dos requisitos legais, cujo prejuízo importaria no valor original de R$ 105.682,66; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 3/12/2010 - data da emissão Relatório da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar (peça 5) - e a emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis (peças 108 e 109) em 16/8 e 30/8/2018, transcorreram