DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900310 310 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mais de cinco anos e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-se a ocorrência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 284-287); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-024.259/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Nunes da Silva (230.207.687-72); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12928/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Elandias Bezerra Sousa e da Associação Ipê Rosa Gays, Lésbicas, Simpatizantes e Travestis, em razão de omissão no dever de prestar contas de termo de cooperação firmado com o Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime, que tinha por objeto o instrumento descrito como "A articulação em rede do campo da redução de danos e das políticas públicas dirigidas às pessoas que usam álcool e outras drogas, visando à redução da infecção pelo HIV/Aids, bem como outras doenças de transmissão sanguínea e sexual, entre usuários de álcool e outras drogas, e seus parceiros sexuais". Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no valor original de R$ 36.516,00, cujo valor atualizado sem juros, em 1/1/2017, é de R$ 66.104,20, que, apesar de inferior ao limite mínimo para instauração da TCE, em conjunto com outro débito do mesmo responsável ultrapassa o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida nos arts. 6º, § 1°, e 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016; considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 9/2/2012 - data da emissão do Relatório de Levantamento de Situação de Projeto (peça 6) - e a emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis , em 1/12/2020 (peças 14, 16) e 13/5/2021 (peças 18 e 19), transcorreram mais de cinco anos, e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-se a ocorrência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 44-47); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-029.009/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Ipê Rosa (GLST) Gays, Lésbicas, Simpatizantes e Travestis (02.451.349/0001-75); Elandias Bezerra Sousa (862.622.541-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12929/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. (peça 21) contra o Acórdão 11.164/2023 - 1ª Câmara (peça 14), que conheceu de representação por ela apresentada - com indeferimento da cautelar solicitada -, a considerou improcedente e determinou seu arquivamento. O objeto da representação consubstanciou-se na existência de possíveis irregularidades em licitação promovida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para concessão de uso de áreas destinadas exclusivamente à exploração comercial de publicidade própria ou de terceiros em fitas e/ou painéis estáticos que compõem os divisores de fluxos no Aeroporto Santos Dumont. Considerando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo"; considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da representação, a condição de parte interessada no processo; considerando que a LRC não comprovou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio a justificar o deferimento do pleito; considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, porquanto foi conhecida e seu mérito devidamente examinado, conforme a instrução que fundamentou o acordão recorrido; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos pelo não conhecimento do pedido de reexame; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame em razão da ausência de legitimidade e em informar o teor desta deliberação à empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. 1. Processo TC-033.135/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Debora Souza de Faria (OAB/MG 201206), Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (OAB/MG 62954) e outros, representando LRC Midia Out Of Home Ltda.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12930/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.361/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Antunes Ferreira Vasconcelos (249.480.121-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12931/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Departamento de Polícia Federal, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias, conforme consta da peça 16, o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 10016/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência a requerente. 1. Processo TC-022.024/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hildete Pereira Gomes (106.211.644-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12932/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.039/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denise Magalhaes da Costa (281.634.195-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12933/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.140/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Kelita Magalhaes de Oliveira (491.475.017-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12934/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.532/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Brito Miranda (211.997.954-53); Clodoaldo Jose da Silva Junior (440.609.121-15); Geni Weber (455.463.049-87); Marcus Giovani Mourao Simoes (426.642.843-04). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12935/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.704/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Evaldo Alves Rodrigues (426.154.967-00); Hosana Pimenta de Carvalho (699.456.677-34); Joana Dias de Matos (166.110.475-49); Luciana Cavalcanti Pitangueira (800.902.657-34); Maria das Gracas Braz da Silva (490.009.777-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12936/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.717/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oracio Rufino da Silva (690.539.014-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).