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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 312

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900312 312 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 12949/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.219/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Digma Maria Borges da Silva (578.040.446-15); Edilene Maria da Silva (078.336.888-78); Gislaine Rita da Silva Ferreira (481.093.716-04); Jeovah de Moura Silva (437.054.306-10); Magda Beatriz Guidi (017.799.579-39). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12950/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 10378/2023-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: No relatório e voto: - onde se lê "Maria Aparecida Salum Benjamin Melillo" - leia-se "Marli Aparecida Salum Benjamin Melillo" No acórdão Itens 3, 9.1, 9.2, 9.4 1 e 9.4.3: - onde se lê "Maria Aparecida Salum Benjamin Melillo" - leia-se "Marli Aparecida Salum Benjamin Melillo" Item 9.4.4: - onde se lê "com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs Alzira Facure Neves Cardoso, Itajara de Lourdes Facure Neves, Lúcia Maria Facure Neves Pierri e de Moema de Jesus Facure Neves, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;" - leia-se "com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar de Carlos Alberto Salum Benjamin e de Marli Aparecida Salum Benjamin Melillo, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; Item 9.6.1: - onde se lê "acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste aresto;" - leia-se "acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a 9.4.5 deste aresto;" 1. Processo TC-013.868/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Salum Benjamin (235.415.688-01); Marli Aparecida Salum Benjamin Melillo (831.036.788-00); Marli Aparecida Salum Benjamin Melillo (831.036.788-00). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno do Exército; Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12951/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de contas anuais referentes ao exercício de 2017 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. Considerando que, por meio do Acórdão 7763/2019-TCU-2ª Câmara, o Tribunal determinou a citação de todos os responsáveis, durante o exercício de 2017, pela prática dos atos comissivos ou omissivo-comissivos geradores do possível dano ao erário em face do indevido superdimensionamento da locação do imóvel para a sede e a superintendência do Iphan no DF, em dissonância com o art. 3º do Decreto 7.689/2012, já que, ante a força de trabalho (em 422 pessoas) então existente no imóvel de 13.775,37 m², a locação excederia em 377,8 m² a área útil admitida, pois, em média, ultrapassaria em 0,87 m² a área útil permitida por trabalhador, em face dos 9,87 m² efetivamente locados contra os 9,00 m² previstos no aludido decreto, Considerando que, nesse mesmo decisum, o Tribunal decidiu promover diligências ao Iphan para a obtenção de evidências que pudessem elucidar a questão relacionado ao possível dano ao erário decorrente de superdimensionamento do aluguel da sede do órgão em tela, Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) optou por analisar os elementos aportados pelo Iphan em razão da diligência supramencionada, antes de promover as citações previstas no Acórdão 7763/2019-TCU-2ª Câmara, Considerando que, após a referida análise, a AudEducação concluiu terem sido elididos os indícios de ocorrência de dano ao erário relacionados ao contrato de aluguel da sede do Iphan no Distrito Federal, haja vista o contrato ter sido celebrado em 2010 (momento anterior ao Decreto 7.689/2012 e sem relação com o exercício das presentes contas - 2017), Considerando que, de acordo com a unidade técnica, os custos para desocupação das áreas supostamente excedentes em relação aos parâmetros do Decreto 7.689/2012 poderiam ser superiores ao valor apurado de R$ 254.251,02 como possível dano ao erário, Considerando que, após admissão de 108 novos servidores aprovados no concurso público do Iphan de 2018 e processo de redistribuição de força de trabalho, com a dispensa de servidores comissionados, desligamento de estagiários e encerramento de contrato de servidores temporários, o Iphan passou a ter uma força de trabalho de 476 pessoas em setembro/2019, o que resulta em atendimento aos parâmetros contidos no art. 3º do Decreto 7.689/2012, Considerando que há evidências de que a gestão do Iphan buscou manter e/ou reduzir os valores do aluguel do imóvel ao longo da execução contratual, uma vez que o valor mensal praticado em 2019 (R$ 550.000,00) corresponde praticamente ao valor mensal praticado em abril de 2011 (R$ 540.500,47), ao passo que, caso fossem aplicados os reajustes contratuais previstos com base no índice IGP-M/FGV, o valor mensal do aluguel seria quase o dobro do que foi pago em 2019, Considerando que o Decreto 7.689/2012 foi revogado pelo Decreto 10.193/2019, Considerando que, segundo a unidade técnica, o processo de mudança de sede do órgão para uma nova sede própria concluído em julho/2020 foi instruído com nota técnica contendo dados e justificativas e resultou em economia anual de recursos públicos estimada em R$ 6,6 milhões, haja vista o valor da locação do imóvel utilizado em 2019, Considerando que, dessa maneira, foram atendidos requisitos de economicidade, Considerando que, em face de não terem sido identificados outros achados que maculassem as contas dos gestores do Iphan em 2017, a proposta da AudEducação, corroborada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), é no sentido de não prosseguir com as citações mencionadas no Acórdão 7763/2019-TCU-2ª Câmara, julgar regulares as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação plena, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis Andrey Rosenthal Schlee, Deyvesson Israel Alves Gusmão, Hermano Fabricio Oliveira Guanais e Queiroz, Katia Santos Bogea, Marcelo José Santos de Brito, Paulo Roberto Gomes Parente, Sergio Paz Magalhaes e Marcos José Silva Rego, dando-lhes quitação plena; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução às peças 30/31 ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e aos responsáveis; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-039.768/2018-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Apensos: 006.428/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Andrey Rosenthal Schlee (572.481.250-91); Deyvesson Israel Alves Gusmão (680.552.932-87); Hermano Fabricio Oliveira Guanais e Queiroz (005.143.355-99); Katia Santos Bogea (215.422.953-00); Marcelo Jose Santos de Brito (296.310.094-91); Marcos Jose Silva Rego (703.448.177-68); Paulo Roberto Gomes Parente (324.809.031-68); Sergio Paz Magalhaes (443.834.441-72). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12952/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Arcoverde/PE por meio do Convênio 1007/2008 (Siafi 653156), para construção de sistema de macro e microdrenagem no Bairro da Boa Esperança. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que em seu exame (peças 117-119) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que o processo ficou paralisado entre a emissão do Relatório de Visita Técnica 2016_039_RVT_SEDEC_KLV, em 29/4/2016 (peça 87), e do Parecer Técnico Conclusivo nº 228/2020/COA/CGEA/DOP/SEDEC, em 26/10/2020 (peça 100), superando o prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução TCU-344/2022, caracterizando a prescrição intercorrente do feito; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 120); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-020.832/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Frf Construcoes Ltda (07.693.988/0001-60); Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nivaldo Lucio de Oliveira Junior (OAB-PE 38328) e Manuela Carapeba Lucio (OAB-PE 25325), representando Frf Construcoes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12953/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Lucio Antônio Faro Bitencourt, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela União ao Município de Bujaru/PA, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social, para execução dos Programas Proteção Social Básica e Especial, no exercício de 2014. Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022 e do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, diante da paralisação do processo no âmbito interno entre a notificação sobre a necessidade de devolução dos recursos, em 7/10/2016 (peças 9 e 10), e a emissão de nota técnica, em 17/11/2020 (peça 12), Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 48 e pronunciamentos de peças 49/50), Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 51), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-027.817/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bujaru - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12954/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Primavera de Rondônia/RO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial no exercício 2008, Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a Nota Informativa Complementar de peça 24, em 16/9/2013, e a emissão da Nota Técnica 825/2021-MC (peça 26), em 14/4/2021, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional,