Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 313

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900313 313 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 53 e pronunciamentos de peças 54/55), Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 56), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-031.330/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eloisa Helena Bertoletti (414.079.979-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia - RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12955/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Sueli Bispo Gonçalves, ex-prefeita do município de Piripá/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), exercício 2016. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 22/12/2017, data em que a prestação de contas foi apresentada por meio do Demonstrativo Sintético e Parecer do CMAS versão 1.1. retificado, consoante Portaria- MDS 113/2015 (peça 4); Considerando que ocorreu a interrupção da prescrição, conforme o art. 5º, incisos I e II, da Resolução-TCU 344/2022, em 26/02/2018, data em foi emitido Nota Técnica-MDS 124/2018 (peça 6), e em 22/03/2018, data da notificação sobre a mencionada Nota Técnica (peça 8); Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão, pelo MDS, da Nota Técnica-MC 1053/2021-MC (peça 14), em 14/05/2021, demonstrando a paralisação do processo, na fase interna, por período superior a três anos, o que caracteriza a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022 b) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; c) dar ciência deste acórdão à responsável e ao Fundo Nacional de Assistência Social, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 38 destes autos. 1. Processo TC-031.338/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sueli Bispo Gonçalves (912.861.235-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piripá - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12956/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde, em face da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Abaetetuba/PA (R$ 111.957,33), para a execução do Programa Brasil Alfabetizado - BRALF no exercício 2012. Considerando que devidamente citada a ex-gestora municipal Sra. Francineti Maria Rodrigues Carvalho compareceu aos autos alegando em sua defesa a inserção da prestação de contas pelo prefeito sucessor no Sistema SIGPC do Fnde em 18/2/2019, Considerando que após diligências foi obtida informação de que os recursos objeto da prestação de contas intempestiva foram reprogramados sucessivamente para exercícios seguintes, lá sendo objeto de aplicações financeiras, restando disponíveis em conta específica, Considerando que conforme apurado nos autos e registrado na instrução preliminar da SecexTCE constante da peça 81, os extratos bancários comprovaram a existência de saldo remanescente da não utilização dos recursos transferidos, em fundos de investimento que resultaram no montante de R$ 438.645,66, em 16/2/2022, valor esse que posteriormente foi acrescido de novos rendimentos, perfazendo a quantia de R$ 486.626,79 em 24/2/2023, Considerando que à vista de saldo não utilizado e não devolvido promoveu- se a citação do Município de Abaetetuba/PA, com vistas à devolução dos valores não utilizados, Considerando que o ente federado, em atenção ao ofício de citação, procedeu à devolução do saldo aplicado, em 19/5/2023, conforme comprovação constante dos autos, no montante de R$ 497.329,91, aí acrescidos os valores decorrentes dos resultados da aplicação financeira, não restando saldo na conta específica indicada, conforme extrato obtido pela unidade instrutiva, Considerando que diante desse quadro a AudTCE propõe, em instrução de peça 104 e pronunciamentos de peça 105, o acolhimento das alegações de defesa e razões de justificativa de Francineti Maria Rodrigues Carvalho, ex-Prefeita Municipal de Abaetetuba/PA, bem assim as alegações de defesa do Município de Abaetetuba/PA, com o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas, dando-se a eles quitação, na linha do que restou decidido no precedente Acórdão 4080/2021-TCU-1ªCâmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), Considerando que o Ministério Público/TCU se manifesta no mesmo sentido (peça 106), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa da responsável Francineti Maria Rodrigues Carvalho, ex-Prefeita Municipal de Abaetetuba/PA (gestões 2009/2012 e 2013/2016); acolher as alegações de defesa do Município de Abaetetuba/PA; julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, Sra. Francineti Maria Rodrigues Carvalho e Município de Abaetetuba/PA, em relação aos recursos do BRALF/2012, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-lhes quitação; dar ciência deste acórdão à Sra. Francineti Maria Rodrigues Carvalho, ao Município de Abaetetuba/PA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-036.801/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francineti Maria Rodrigues Carvalho (318.852.252-53); Prefeitura Municipal de Abaetetuba - PA (05.105.127/0001-99). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abaetetuba - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (OAB-PA 20290), representando Francineti Maria Rodrigues Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12957/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-001.284/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eliane Coutinho Pantoja (078.265.402-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12958/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros); Considerando que não há, nos autos, evidências de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-002.709/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Maurício Leite (293.889.459-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que: 1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12959/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; 3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros); Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6 (nova numeração 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu, aos inativos e pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos