DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900319 319 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-006.930/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Hildo Hacker Júnior (400.595.294-15); Lumir - Transportes e Construções Ltda (04.941.762/0001-43). 1.2. Entidade: Município de Tamandaré - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12997/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-020.843/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Fernando de Oliveira Barros (082.347.954-49); Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (02.197.495/0001-16). 1.2. Entidade: Instituto de Planejamento e Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12998/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 115) e do parecer do MP/TCU (peça 117), ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-030.049/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04). 1.2. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12999/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-030.068/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação do Comércio da Indústria e Agroindustrial de Garanhuns e Agreste Meridional (05.426.873/0001-84); Izaias Regis Neto (173.909.664- 91). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13000/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando a presente tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Fábio de Oliveira, prefeito do município de Buenos Aires/PE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Educação Infantil (PEI) - Novos Estabelecimentos, no valor original de R$ 405.816,32 referente ao exercício de 2018; Considerando a realização de citação e audiência do prefeito e de citação do município, em função da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, da omissão no dever de prestar contas, da não devolução aos cofres do FNDE do saldo na conta específica após a vigência do instrumento em questão e do não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas, cujo prazo encerrou-se em 30/6/2019; Considerando a defesa apresentada pelo prefeito José Fábio de Oliveira, que aproveitou ao município, na qual manifestou a intenção de realizar a devolução integral dos recursos recebidos e atualizados; Considerando o acórdão 4935/2022-1ª Cãmara, que fixou novo e improrrogável prazo para que o município e o Sr. José Fábio de Oliveira efetuassem e comprovassem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias devidas; Considerando que os responsáveis compareceram aos autos e apresentaram comprovantes do recolhimento integral do débito imputado, no valor de R$ 509.073,59 atualizado, em 19/9/2022; Considerando o esclarecimento de que a conta corrente 113717-4, agência 1363-3 informada pela defesa, difere da que recebeu a ordem bancária do repasse do programa (13717-0, ag. 1672-1), por conta do fechamento da agência bancária da conta original e transferência dos recursos para outra agência, fato corroborado pela análise dos extratos de conta corrente e aplicação financeira de ambas as contas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU, para dar cumprimento ao disposto no item 1.7.1 do acórdão 4935/2022-1ª Cãmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas dos responsáveis regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.702/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Fábio de Oliveira (896.498.424-20); Prefeitura Municipal de Buenos Aires/PE (10.165.165/0001-77). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Buenos Aires/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Carlos de Freitas Junior (OAB/PE 54121), representando José Fábio de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13001/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar contra Roseclair Carvalho dos Reis em razão de saques irregulares da pensão militar federal de Eva Ramires da Silva, após seu falecimento. Considerando que, por intermédio do Acórdão 3188/2023-TCU-1ª Câmara o Tribunal julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a ao débito apurado (item 9.2), aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.3). Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005. Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir as sanções aplicadas à Sra. Roseclair Carvalho dos Reis. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 3188/2023-TCU-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistentes a sanção consignada nos subitens 9.3, tendo em vista o falecimento da responsável antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-047.443/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roseclair Carvalho dos Reis (770.690.137-87). 1.2. Órgão: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 20 de novembro de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.691, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a" da LOA-2023 (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) c/c o art. 53, § 1º, inciso III da LDO-2023 (Lei no 14.436 de 09 de agosto de 2022); Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.011800/2023-35; resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais) ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXO . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 4.500.000 . AT I V I DA D ES . 0030 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 03 331 1.500.000