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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 320

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900320 320 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 0030 2004 0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional 03 331 1.500.000 . S 3- ODC 1 90 0 1000 1.500.000 . 0030 2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão 03 422 3.000.000 . 0030 2725 0001 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional 03 422 3.000.000 . F 3- ODC 1 90 0 1000 1.000.000 . F 4-INV 1 90 0 1000 2.000.000 . TOTAL - FISCAL 3.000.000 . TOTAL - SEGURIDADE 1.500.000 . TOTAL - GERAL 4.500.000 . . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO II Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 4.500.000 . AT I V I DA D ES . 0030 20TP Ativos Civis da União 03 122 4.500.000 . 0030 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 03 122 4.500.000 . F 1 - P ES 1 90 0 1000 4.500.000 . TOTAL - FISCAL 4.500.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 4.500.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 785 - Processo Administrativo SEI nº 23.0.000012507-5. Requerente: Sociedade Brasileira de Farmácia Clínica (SBFC). Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal Gedayas Medeiros Pedro. Ementa: Credenciamento do concurso de título de especialista profissional em Farmácia Clínica, sem caráter acadêmico. Observância da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Pela aprovação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR O CONCURSO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL EM FARMÁCIA CLÍNICA, SEM CARÁTER ACADÊMICO, DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA CLÍNICA (SBFC), nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra na Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 786 - Processo Administrativo SEI nº 23.0.000005167-5. Requerente: Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB). Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal Gedayas Medeiros Pedro. Ementa: Credenciamento do concurso de título de especialista em Terapia Intensiva para farmacêutico, sem caráter acadêmico. Observância da Resolução nº 581/13 do Conselho Federal de Farmácia. Pela aprovação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR O CONCURSO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFISSIONAL EM TERAPIA INTENSIVA PARA FARMACÊUTICO, SEM CARÁTER ACADÊMICO, DA ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA (AMIB), nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra na Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000394.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013584/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jaime Luiz Silva - CRM/SP nº 89.178 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000445.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013963/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000453.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013539/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Emerson Palmeira Lemos de Medeiros - CRM/SP nº 90.095 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 10, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.718/2004) e 21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 10, 18 e 21 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000454.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013605/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000458.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013955 /2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento)CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000376.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000023/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Allessio Fiore Sandri Junior - CRM/PR nº 14.606 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000413.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000008/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luis Henrique Leonardo Pereira - CRM/SC nº 11.548 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n.º 1.974/2011 - artigos 3º e 9º), 21, 58, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 21, 58, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA , Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000447.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014042/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela