DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900322 322 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 5º e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 5º e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Quanto ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 10 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000502.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014755/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA , Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000504.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015682/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jean Luc Fobe - CRM/SP nº 44.983 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.956/2010), 21, 31, 37, 80, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 21, 31, 37, 80, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000512.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 041619/2019) APELADOS/DENUNCIADOS: Dr. Carlos Regis Bandeira do Nascimento - CRM/RS nº 44.035 e Dr. Nivaldo Monteiro Santos - CRM/RS nº 40.768 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi reconhecida a culpabilidade dos apelados/denunciados e reformada a decisão do Conselho de origem, de absolvição, para lhes aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de outubro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000428.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000059/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 14/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000004/2023-02, CRMV-SP nº 71/2017. Denunciante: M. M. S. Procurador: Ernani José dos Santos Júnior (OAB/SP nº 299.866). Denunciado(a): E. M. (CRMV-SP nº 29.008). Procuradores: João Ricardo da Mata (OAB/SP nº 275.391) e Lucas Sousa Rego (OAB/SP nº 422.782). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 16/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000055/2022-17, CRMV-RJ nº 4184/2021. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): C. S. R. (CRMV-RJ nº 13.405). Procuradores: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP nº 78.179), Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita (OAB/SP nº 78.184), Marco Antonio Hengles (OAB/SP nº 136.748), Ana Paula Crispim Cavalheiro (OAB/SP nº 172.662), Daniel Lara Moraes (OAB/SP nº 212.518), Cíntia Regina Mendes (OAB/SP nº 198.140), Neuza Alcaro (OAB/SP nº 90.488), Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB/SP nº 267.841), Lisandra Angélica Rocha Gonçales (OAB/SP nº 225.764). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 81/2023. PEP CFMV nº 0140025.00000015/2022-91, CRMV-MS nº 09/2021. Denunciantes: V. G. G. e R. L. O. Procurador: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB/MS nº 12.195). Denunciado(a): A. F. C. (CRMV-MS nº 7170). Procurador: Marcus Vinicius Ramos da Silva (OAB/MS nº 22.831). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, MANTER A DECISÃO DO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 82/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000012/2023-31, CRMV-PR nº 90798.002405/2019-64. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): R. O. (CRMV-PR nº 12.231). Defensora Dativa: Larissa Anacleto do Nascimento (OAB/PR nº 109.539). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E, DE OFÍCIO, PRONUNCIAR NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL PARA REPETIÇÃO DE ATOS, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV- RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 83/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000005/2023-94, CRMV-PR nº 90798.012869/2019-89. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): A. V. S. (CRMV-PR nº 2194). Defensor Dativo: João Vitor Sales da Silva (OAB/PR nº 109.078). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E A ELA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 85/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000006/2023-64, CRMV-MG nº 26/2021. Denunciante: T. S. S. Denunciado(a): M. A. R. (CRMV-MG nº 12.045). Procurador: Célio Dias Oliveira (OAB/MG nº 146.733). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 86/2023. PEP CFMV nº 0350013.00000131/2022-91, CRMV-PB nº 01/2022. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): M. S. M. (CRMV-PB nº 0827). Defensor Dativo: Haroldo Camilo dos Santos (CRMV-PB nº 0779). Decisão: POR UNANIMIDADE, em anular desde o início o processo assim como desaforá-lo ao CRMV-RN, que será o competente para processá-lo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 88/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000010/2023-45, CRMV-SP nº 226/2019. Denunciantes: M. I. L. A. F., L. L. A. F., M. C. M. S. e D. M. J. Procuradora: Valéria Schettini Lacerda (OAB/SP nº 350.022). Denunciado(a): A. B. O. (CRMV-SP nº 8138). Procuradores: Claudio Capato Júnior (OAB/SP nº 144.470), Márcio Morais Xavier (OAB/SP nº 133.552) e Marcos Renato Böttcher (OAB/SP nº 174.471). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 89/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000075/2023-25, CRMV-MG nº 15/2021. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): B. R. (CRMV-MG nº 3744). Defensor Dativo: Rodrigo dos Santos Soares (OAB/MG nº 168.912). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA, A ELA DAR PROVIMENTO E REFORMAR A DECISÃO DO REGIONAL PARA MAJORAR A PENA IMPOSTA, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 91/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000102/2022-70, CRMV-GO nº 21/2022. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): J. H. P. (CRMV-GO nº 1472). Natureza: Remessa Obrigatória. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER da remessa obrigatória tida por interposta para manter o Acórdão do Regional, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 92/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000017/2023-79, CRMV-SP nº 11/2019. Denunciante: A. M. F. C. Denunciado(a): T. F. L. (CRMV-SP nº 31.078). Procuradores: André Magurno Fernandes (OAB/MG nº 97.217), Francine Maria Queiroz Pontes (OAB/MG nº 172.973) e Maria Olívia Claudina Garcia Mesquita (OAB/MG nº 161.052). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV-MG nº 1117). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 93/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000016/2023-88, CRMV-SP nº 10/2019. Denunciante: A. M. F. C. Denunciado(a): M. A. R. M. (CRMV-SP nº 31.080). Procuradores: André Magurno Fernandes (OAB/MG nº 97.217), Francine Maria Queiroz Pontes (OAB/MG nº 172.973) e Maria Olívia Claudina Garcia Mesquita (OAB/MG nº 161.052). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV-MG nº 1117). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 94/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000054/2022-26, CRMV-RJ nº 7321/2021. Denunciante: M. H. S. Procurador: Pedro Moutinho Nunes (OAB/RJ nº 237.785). Denunciado(a): M. T. M. M. (CRMV-RJ nº 15.895). Procuradores: Jamir Roberto Ferreira de Sousa (OAB/RJ nº 144.702) e Gilberto de Souza Netto (OAB/RJ nº 167.336). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER dos Recursos, DESPROVER o apelo da denunciada e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do denunciante, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 95/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000025/2023-87, CRMV-MG nº 54/2020. Denunciante: F. A. C. M. Denunciado(a): D. R. S. (CRMV-MG nº 15.066). Procuradores: João Carlos Ferreira Nascimento (OAB/MG nº 156.193) e Joice Ferreira Nascimento (OAB/MG nº 191.101). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 96/2023. PEP CFMV nº 0530029.00000065/2022-30, CRMV-SC nº 10/2020. Denunciante: H. G. S. (CRMV-SC nº 11.024). Denunciado(a): M. P. (CRMV-SC nº 8289). Procuradores: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (OAB/SC nº 23.659) e Alessandra Ana Medeiros de Araújo (OAB/SC nº 13.881). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, ABSOLVENDO O DENUNCIADO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 15/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000057/2022-96, CRMV-RJ nº 7812/2019. Denunciante: E. P. P. Denunciado(a): R. N. V. (CRMV-RJ nº 6371). Procurador: José Roberto de Souza Júnior (OAB/RJ nº 135.195). Decisão POR UNANIMIDADE, em CONHECER DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSTALADA NA ESPÉCIE, PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 84/2023. PEP CFMV nº 0130011.00000093/2022-54, CRMV-GO nº 15/2022. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): T. S. T. (CRMV-GO nº 4035). Procurador: Mário Henrique da Silva Flabes (OAB/GO nº 36.868). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 90/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000008/2023- 63, CRMV-SP nº 38/2018. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): I. C. M. D. (CRMV-SP nº 4260). Natureza: Remessa Obrigatória. Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho Em exercício