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Diário Oficial da União · 29/11/2023 · pág. 325

DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900325 325 Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN-SE Nº 23, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores de anuidades, descontos e isenções para pagamento da anuidade ano-base 2024, bem como taxas e emolumentos cobrados pelo COREN/SE. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, em conjunto com a Secretária no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno; Considerando, a Lei n° 5.905/73, em seus artigos 15 e 16; Considerando, o que dispõe os arts. 4°, 5° e 6° da Lei 12.514, de 31 de outubro de 2011; Considerando, o disposto no art.22, X, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; Considerando, a Resolução do COFEN n° 724/2023; Considerando deliberação na 489° Reunião Ordinária Plenária, acerca do encaminhamento ao Cofen, com aplicação do reajuste das anuidades pelo índice oficial de inflação - INPC; Considerando, a competência outorgada pela Resolução COFEN para instituir os descontos a serem ofertado pelos profissionais na antecipação dos vencimentos de suas anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;, decideM: Art. 1° - Definir os valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas, conforme determinação exarada pelo Conselho Federal de Enfermagem, aplicando-se o índice acumulado do INPC de 3,52% correspondente aos últimos 12 meses, ficando estabelecidos descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades, relativas ao ano-base 2024, até o dia 31 de janeiro - desconto de 30% para Auxiliar de e Técnico de Enfermagem de; até o dia 28 de fevereiro - desconto de 20% para Auxiliar e Técnico de Enfermagem; até o dia 31 de março- desconto de 10% para Auxiliar e Técnico de Enfermagem; até 31 de janeiro - desconto de 20% para Enfermeiro; até o dia 28 de Fevereiro - desconto de 15% para Enfermeiro, até o dia 31 de maço - desconto de 10% para Enfermeiro. Art.2° - As anuidades terão seu vencimento em 31 de março de 2024, sendo que os valores normais das anuidades serão cobrados da seguinte forma: I - Para pagamentos de anuidades de pessoa física: Enfermeiro: R$ 365,97 Técnico de Enfermagem: R$ 264,48 Auxiliar de Enfermgem: R$ 216,25 Obstetriz: R$ 365,97 II - Para pagamentos de pessoa jurídica: a) Capital Social até R$ 50.000,00 - R$ 512,98 b) Capital Social acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 - R$ 911,96 c) Capital Sociall acima R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 - R$ 1.367,95 d) Capital Social acima R$ 500.000,00 até 1.000.000,00 - R$ 1.823,91 e)Capital Social acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 - R$ 2.279,92 f) Capital Social acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - R$ 2.849,90 g) Capital Social acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 3.419,88 III - As anuidades poderão ser parceladas em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem incidência de qualquer desconto com o primeiro vencimento para 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), as parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. IV - Não havendo pagamento até o dia 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no inciso III deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art.3° - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art.4° - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, imundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatoss motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo Único-Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga. atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art.5° - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. §1° - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2° - Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art.6° - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I-portadores de inscrição remida; II-portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III-os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1°-Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2°- A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3°- As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art.7°- As taxas e emolumentos cobrados pelo Coren/SE se dará em conformidade com o Anexo I, integrante desta Decisão, e Anexo I da Resolução Cofen n° 724/2023; Art.8°- Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União. DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES Presidente do Conselho CLARICE FONSECA MANDARINO Secretária ANEXO I Art. 1° - Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo: a) Expedição de Carteira Profissional - R$ 91,20 b) Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 239,39 Art.2° - Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo: h) Inscrição e Registro de Pessoa Física - R$ 159,59 i) Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica - R$ 433,19 j) Transferência de Inscrição - R$ 114,00 k) Serviço de Reinscrição - R$ 171,00 l) Autorização para exercício profissional no exterior - R$ 166,43 m) Certidão Narrativa - R$ 45,60 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 19, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2024, na jurisdição do Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF 22/ES, no uso de suas atribuições estatutárias: CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491 e 492/2023 que dispõe sobre a anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs de pessoas física e jurídica; CONSIDERANDO a Lei nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a criação e instalação do CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 30 de setembro de 2023 que aprovou os valores das anuidades de pessoa física e pessoa jurídica; CONSIDERANDO a deliberação de reunião do Plenário realizada no dia 18 de novembro; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024 no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art. 2º - Os Profissionais regularmente inscritos registrados no CREF22/ES terão direito ao desconto de 41,65% para o pagamento no valor da anuidade do ano de 2024, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento no dia 10 de abril de 2024. §1° - O valor da anuidade, para efeito do que trata o caput deste artigo, será de R$ 351,90 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). §2º - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica para os casos de novos registros. §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa física estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no caput deste artigo. Art. 3º - O pagamento da anuidade poderá ser feito na sede do CREF22/ES, na página eletrônica www.cref22.org.br, no aplicativo CREF22 ou nos postos itinerantes, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. Art. 4º - Os débitos anteriores serão cobrados de acordo com os valores vigentes em cada ano, com os acréscimos legais. Art. 5º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2024 aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, tenham concomitantemente, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's, devendo os referidos profissionais requerer, por escrito, no CREF22/ES, na forma do Art. 5º Resolução CONFEF nº 491/2023. Art. 6º - O Profissional registrado no CREF22/ES que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão e esteja quite com suas obrigações junto ao Sistema CONFEF/CREF's, ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, junto ao Conselho, até 31/03/2024, o pedido de baixa, através do formulário próprio disponibilizado pelo CREF22/ES, bem como mediante a devolução da respectiva Carteira de Identidade Profissional. Parágrafo único - Ao Profissional registrado no CREF22/ES que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2024 será devido o valor da anuidade de 2024, pro rata (proporcional) ao relativo período em que o registro permaneceu ativo. Art. 7º - O Profissional registrado no CREF22/ES, quite com suas obrigações estatutárias, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF. Art. 8º - O valor da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2024 será de R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento no dia 10/03/2024. Parágrafo único - Será concedido desconto na forma abaixo discriminada para o pagamento das anuidades da Pessoa Jurídica, desde que efetuada a devida classificação do estabelecimento perante o CREF22/ES conforme a metragem do estabelecimento, município estabelecido e objetivo social, através de cópia autenticada da guia do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU e cópia do Contrato Social averbado no momento do registro da PJ junto ao CREF22. GRUPO I - Desconto de 79,87% para Pessoa Jurídica com até 200 m² = R$300,00 (trezentos reais). GRUPO II - Desconto de 73,16% para Pessoa Jurídica de 201 até 350 m² = R$ 400,00 (quatrocentos reais). GRUPO III - Desconto de 66,45% para Pessoa Jurídica de 351 até 450 m² = R$ 500,00 (quinhentos reais). GRUPO IV - Pessoa Jurídica de 451 m² em diante = R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Artigo 9º - A anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com vencimento para 10 de março de 2024 poderá ser feito nas sedes do CREF22, página eletrônica www.cref22.org.br, aplicativo ou nos postos itinerantes, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. §1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento, independente de ser sede ou filial, sendo devida a anuidade por cada unidade física. § 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada no artigo 8º desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no citado artigo, deverá efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Resolução. Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados junto ao CREF22/ES até 31 de março de 2024, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso e enquanto perdurar a baixa. Art. 11 - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro junto ao CREF22 após 31 de março, caso deferidos, serão calculados levando-se em consideração a proporcionalidade dos duodécimos transcorridos entre o mês de janeiro/2024 e a realização do pedido de baixa de registro. Art. 12 - Fica desde já autorizado o CREF22/ES a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art. 13 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA