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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/11/2023 · pág. 55

DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

– o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. Art. 9o São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação: – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: – local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; – disponibilidade de equipamento de informática; – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; – disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 11. Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para: – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009; – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos; – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:FFBDD528

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 034/2023

DECRETO 034/2023 Milagres, CE – 24 de novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA MILAGRES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 1.222, de 21 de março de 2014, que cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN do Município de Milagres, Estado do Ceará e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior representatividade ao CONSEA Milagres.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 3º, do Decreto n° 027, de 24 de outubro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 3º O CONSEA Milagres será composto por 30 (trinta) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços serão representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 24 DE NOVEBRO DE 2023

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:FB003EFE

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 035/2023

DECRETO Nº. 035/2023 MILAGRES, CE – 27 DE NOVEMBRO DE 2023

REGULAMENTA AS PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE MILAGRES E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 13.019,de 31 de julho de 2014 e suas alterações, implementando o Marco Regulatório para o Terceiro Setor; CONSIDERANDO que o Marco Regulatório do Terceiro Setor regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações, que estabelecem regras específicas, e dá outras providências. DECRETA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Normas Gerais Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de Milagres.