DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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Art. 2º. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.019/2014. Seção II Das Competências Art. 3º. Para fins do art. 2º, inciso V, da Lei nª 13.019/2014, será administrador público, no âmbito do Município de Milagres-CE, o Secretário titular da Secretaria Municipal ou o dirigente de cada entidade da Administração Pública Indireta Municipal promovente do chamamento público, dispensa ou inexigibilidade, cujas competências incluem: - designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria; - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos; - homologar o resultado de chamamentos públicos; - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; - anular ou revogar editais de chamamento público; - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; - autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos acordos de cooperação; - denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação; - decidir sobre prestações de contas finais de parcerias; - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Art. 4º. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados. Art. 5º. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de interesse público. Art. 6º. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Seção IV Do Procedimento para Celebração de Parcerias Art. 7º. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Secretaria ou Órgão competente. Parágrafo único. Os procedimentos regidos pela Lei nº 13.019/2014 serão disciplinados por Manual de Procedimentos emitido em conjunto pela Controladoria, Procuradoria-Geral e Secretarias afetas. Capítulo II DO PLANEJAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 8º. A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo: - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas; - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados; - promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias; - elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias; e, - realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil. Seção II Do Chamamento Público Art. 9º. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal nº 13.019/2014, que especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de fomento; III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - as condições para interposição de recurso administrativo; VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. §1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. §2º Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº 13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade civil. §3º A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de termos de fomento. §4º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e prevista no edital de chamamento público. §5º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para a sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de colaboração ou de fomento. §6º O órgão da Administração Direta interessado em realizar o chamamento público deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento o Edital para publicação, contendo todas as