DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
informações necessárias, indicando, ainda, se poderá ser admitida a atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria. Art. 10. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil. Art. 11. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5(cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação no prazo estipulado pela Lei 13.019/2014. §1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na forma e no prazo previsto neste Decreto. §2º A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo legal. Art. 12. O chamamento público será processado e julgado por Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas atribuições na área finalística do objeto do edital. §1º Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no caput deste artigo. §2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2(dois) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado. §3º Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art. 13. O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei nº 13.019/2014 e suas alterações posteriores, bem como neste Decreto. §1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da sociedade civil proponentes. §2º No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no §2º do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados. Art. 14. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão de Seleção. §1º Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela Comissão de Seleção. §2º É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Art. 15. Na etapa de avaliação das propostas, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações: I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto; III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa; VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. Parágrafo único. A avaliação e a seleção das propostas ocorrerá em até 7 (sete) dias úteis da data de recebimento, sendo que desta decisão deverá ser dada ciência a todas os proponentes. Art. 16. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo. §1º Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. §2º A Administração deverá julgar os recursos em até 5(cinco) dias úteis da data do recebimento das contrarrazões. §3º A homologação do resultado final e a respectiva publicação deverão ocorrer no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o julgamento dos recursos. §4º Em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do resultado final, a Organização da Sociedade Civil será convocada para assinar o respectivo termo ou acordo. Seção III Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível Art. 17. É dispensável e inexigível o chamamento público quando: I - a natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as organizações da sociedade civil; II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica; III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade prática de se estabelecer competição entre as organizações da sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras; VI – quando envolver recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União; VII - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil; Art. 18. A ausência de chamamento público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo Administrador Público da Administração Direta ou Indireta. §1º O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no