DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver; declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou; e documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. §1º A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s). §2º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s) e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal. §3º Pelo repasse de recursos de que trata o §2º deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante. §4º A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s). Art. 23. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, do qual deverá constar os seguintes elementos: I - dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do responsável técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela parceria; II - apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua área de atuação; III - objeto da parceria; IV – público-alvo; V - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a serem atingidas; VI - o prazo para execução do objeto da parceria; VII - o valor global para a execução do objeto; VIII - a descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da parceria; IX - a descrição dos resultados que se pretende alcançar com a parceria; X - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; XI - a definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas e avaliação dos resultados; XII - as ações a serem executadas para o alcance das metas, dos objetivos e dos resultados da parceria; XIII - o prazo para a execução das ações e para o cumprimento das metas; XIV - a forma de execução das ações, identificando a metodologia a ser aplicada; XV - o método de monitoramento e controle das ações a serem executadas; XVI - a estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os custos indiretos necessários à execução do objeto; XVII - identificação e justificativa para o pagamento de despesas em espécie, quando for o caso; XVIII - cronograma de desembolso em consonância com as metas e ações a serem executadas. §1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis. §3º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social. §4º Não se aplicam aos acordos de cooperação os incisos VII, XVI a XVIII e §1º docaputdeste artigo. Art. 24. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá, em até 10 dias úteis da data do recebimento, pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria. §1º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal. §2º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa. Art. 25. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014. §1º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá: - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis; - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou - manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração após a apresentação final das contas. §2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração. §3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor. Art. 26. O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial. Capítulo III EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Das Compras e Contratações Art. 27. As compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como: I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que dispensa qualquer procedimento de cotação de preços; II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré- aprovados; IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a